Banco não deve indenizar cliente por roubo de joias e dinheiro armazenado em cofre

O ministro entendeu que a produção de provas pelo banco seria impossível, já que a instituição financeira não tem acesso ao que é armazenado. Mesmo sem provas, os autos apontavam para a incompatibilidade entre o suposto conteúdo do cofre e a capacidade econômico-financeria das clientes, com base na declaração de rendimentos

Fonte: STJ

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Duas clientes do Banco ABN AMRO Real não conseguiram indenização por danos morais e materiais pelo roubo de bens armazenados em cofre de segurança. Elas afirmaram que foram roubados US$ 60 mil em espécie e joias no valor de US$ 562,44 mil. O pedido de indenização foi negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contrato de locação do cofre proibia expressamente a guarda de moeda e joias.


Após ter o pedido negado em primeiro e segundo graus, as clientes, duas irmãs, recorreram ao STJ. Alegaram que a cláusula de limitação de uso do cofre seria abusiva e pediram a inversão do ônus da prova de prejuízo, que deveria ser produzida pelo banco.


O relator, ministro Massami Uyeda, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes, salvo se for demonstrada a culpa exclusiva destes ou em caso fortuito ou de força maior. O ministro ressaltou que roubo e furto, ocorrências previsíveis, não são hipóteses de força maior. Dessa forma, é abusiva cláusula que afaste o dever de indenizar, nesses casos.


Contudo, o ministro considerou que o contrato de locação firmado entre as partes possui cláusula que expressamente limita o uso do cofre. A obrigação contratual do banco é zelar pela segurança e incolumidade do cofre, devendo ressarcir o cliente, na hipótese de roubo ou furto, pelos prejuízos referentes aos bens que, por contrato, poderiam estar no interior do compartimento. “Sobre os bens indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido”, entendeu o ministro.


Uyeda destacou que, nesse tipo de locação, o banco não tem acesso nem ciência do que é armazenado pelos clientes, sem intermediários, de forma que não há como impedir a guarda de objetos que o banco não se compromete a proteger. Nesse caso, o inadimplemento contratual não é do banco, mas sim do cliente, que deve arcar com as consequências de eventuais perdas.


O relator também afastou a alegação de abusividade da cláusula de limitação de uso do cofre. Ele afirmou que o preço do serviço é fixado com base no risco da obrigação assumida. Assim, a guarda irrestrita de bens no cofre, quando admitida, pressupõe uma contraprestação maior do que a arbitrada em contrato com cláusula limitativa de uso.


Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, Uyeda entendeu que a produção de provas pelo banco seria impossível, já que a instituição financeira não tem acesso ao que é armazenado. Mesmo sem provas, os autos apontam para a incompatibilidade entre o suposto conteúdo do cofre e a capacidade econômico-financeria das clientes, com base na declaração de rendimentos. Além disso, os dólares que as mulheres afirmaram ser do ex-marido de uma delas estavam com ele na época do roubo, segundo ele mesmo declarou.


 

REsp 1163137

Palavras-chave: Joias; Indenização; Cofre; Acesso; Incompatibilidade

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7 Comentários

Clóvis Tavares Advogado25/01/2011 22:08 Responder

Que decisão absurda! O cidadão que guarda joias no banco é porque quer ter uma segurança sobre tais bens! Essa decisão enseja locupletamento dos bancos, uma vez que o que se paga para depositar joias em banco é para se ter segurança! Decisão totalmente contraditória com o bom senso e a natureza do depósito!

Ricardo Pohlot Perfeito Advogado26/01/2011 13:41 Responder

Concordo com a decisão. Embora ela pareça absurda, pois presume-se que cofre de banco seja para guardar objetos de valor, não se pode desrespeitar o contrato. É claro que ninguém usaria um cofre de banco para guardar uma coleção de figurinhas, porém, para se guardar dinheiro e jóias é preciso declarar! Nós brasileiros, precisamos nos acostumar ao fato de que, em qualquer país desenvolvido e sério, o direito protege a realidade, o que existe no mundo jurídico e não aquilo que se pretende escondcer, ocultar ou sonegar ao fisco. A decisão é republicana e honesta e, sinaliza aos demais usuários desse tipo de cofre, que eles não são esconderijos de coisas ou valores ilegais.

J. Machado Bacharel em Direito 27/01/2011 3:16

Prezado Dr. Ricardo, venho parabenizá-lo por seu comentário. Realmente a decisão foi das mais justas possíveis, visto que se fosse decidido em \\\"contrario sensu\\\" estaríamos oficializando o uso marginalizado dos cofres onde, com certeza, inumeras ilicitudes seriam \\\"seguramente guardadas\\\".

Roseli Jaworoski de Campos advogada26/01/2011 15:05 Responder

Concordo com o comentário do Dr. Ricardo. Se houve um descumprimento do contrato e as clientes, de forma obscura, guardaram jóias conscientes de que não poderiam tê-lo feito, nada mais justo isentar o banco da responsabilidade para a qual não estava imbuído. Em que pese as instituições financeiras aqui no Brasil auferirem lucros fenomenais, não podemos coadunar com o entendimento das clientes em questão, que visivelmente buscaram a proteção do estado em situação ilegal.

ANA MARIA DOS SANTOS Advogada26/01/2011 20:20 Responder

Que absurdo! Dois pesos e duas medidas,! Quando se tem um bem hipotecado ou financiapo pelo Banco, o cidadão que não adimplir o contrato é criminoso, e tem o bem buscado e apreendido, mas quando o bem é do cidadão, o Banco não se responsabiliza? Onde está a Justiça ? No cofre do Banco?

Ricardo Pohlot Perfeito Advogado 26/01/2011 23:10

Prezada Colega Drª Ana Maria, a Senhora responde sua pergunta com sua própria resposta. É verdade, tudo se resume a um contrato! No caso do financimaneto ou da garantia hipotecária, o banco pode exigir o cumprimento da obrigação, inclusive com busca e apreensão, porque está respaldado pelo contrato. Na questão do cofre, bastava às clientes ter contratado com o banco a garantia que agora exigem no judiciário. Também não podemos nos esquecer do objeto lícito! Em nosso ordenamento jurídico, não é válido o contrato que tenha por objeto, algo ilícito. No caso, as jóias e o dinheiro que as clientes do ABN Amro alegam ter depositado no cofre, não estavam declarados em seu patrimônio.

Rhobson sua profissão27/01/2011 16:03 Responder

Se tais bens estavam mesmo depositados no cofre, alguém ficou com eles. Seria algum meliante estranho ao banco ou um do próprio banco? Se foi este o caso, ainda que isento de culpa quanto ao suposto furto, o banco não merece credibilidade.

Rhobson sua profissão27/01/2011 16:10 Responder

Recomendo, portanto, aos demais clientes, mais cautela quanto aos serviços prestados por esta instituição. Eu abriria conta em outra instituição pois o caso ocorrido tem um nome (extenso, até): \\\"esconder-se no Direito para eximir-se de responsabilidades\\\".

ISMAEL DA SILVEIRA ADVOGADO27/01/2011 18:45 Responder

O Ministro, está certo, um Pais de Corruptos, como o nosso, o usuário do serviço bancário, iria no banco, alugaria um cofre, e após o roubo nesta agencia, se ocorresse, o mesmo, declararia que tinha milhões dentro do cofre, PARABÉNS MINISTRO.

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