Banco indeniza por defeito em serviço

O comerciante fez o depósito, mas o dinheiro desapareceu e ele foi informado pelo gerente do banco de que o envelope usado no procedimento estava vazio

Fonte: TJMG

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O banco Santander Brasil foi condenado a indenizar um comerciante que teve problemas para fazer um depósito em caixa eletrônico. A instituição bancária terá que pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais. O comerciante fez o depósito, mas o dinheiro desapareceu e ele foi informado pelo gerente do banco de que o envelope usado no procedimento estava vazio. A condenação pelo defeito na prestação do serviço foi estabelecida pelos desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundo os autos, em 31 de julho de 2007, S.M.S. fez um depósito em sua conta poupança no valor de R$ 1,9 mil. O comerciante usou um caixa rápido. No dia 2 de agosto, S.M.S. recebeu o telefonema do gerente do banco, informando que o depósito não foi concretizado.


O comerciante compareceu à agência e ficou acertado que a instituição bancária restituiria o valor depositado mediante termo de acerto de confiança assinado por ambas as partes. Entretanto, o banco não cumpriu o acordo, o que levou S.M.S. a procurar a polícia, em 8 de agosto, para fazer um boletim de ocorrência sobre o caso. Como o problema não foi resolvido, em 2009, o comerciante ajuizou ação pleiteando a restituição em dobro do dinheiro depositado e indenização por danos morais.


O banco, em sua defesa, argumentou que o envelope estava lacrado e vazio, não havendo qualquer dano à honra que ensejasse a indenização por danos morais ou a restituição do valor depositado. Em 1ª Instância, o juiz Haroldo André Toscano de Oliveira condenou a instituição bancária a restituir o valor depositado.


S.M.S. recorreu ao TJMG pleiteando também a indenização por danos morais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, relator, Francisco Kupidlowski e Nicolau Masselli, concluiu que a indenização por dano moral era devida. Os desembargadores entenderam que há uma relação de consumo entre as partes e que, no caso, o banco tem responsabilidade objetiva e deve responder, independentemente de culpa, pelos danos causado aos consumidores.


Os magistrados afirmaram que ficou comprovado que houve o extravio do dinheiro. O relator, em seu voto, destacou: “É evidente que o extravio de valores depositados em conta causa dano moral, tendo em vista os transtornos em relação aos compromissos financeiros do correntista”.


Processo nº: 1.0024.09.580235-1/001

Palavras-chave: Cliente; Depósito; Sumiço; Envelope; Responsabilidade; Confiança

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