Banco do Brasil deve restituir diferença cobrada em cédula de crédito rural

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais

Fonte: STJ

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O Banco do Brasil terá de devolver à empresa Fazendas Reunidas Triângulo Ltda. a diferença entre o índice de correção monetária utilizado para corrigir cédula de crédito rural (84,32%) e a taxa que deveria ter sido efetivamente aplicada em março de 1990 (41,28%).


Com a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou a instituição financeira ao pagamento da diferença. No mesmo julgamento, a Turma aumentou o valor dos honorários advocatícios de 0,014% para 1% do valor atualizado da causa.


Em ação rescisória, o Banco do Brasil recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que a sentença violou diversos artigos do Código de Processo Civil e promoveu o enriquecimento ilícito da empresa. O advogado da Fazendas Reunidas Triângulo argumentou que os honorários foram fixados em valor irrisório e requereu sua majoração.


Interpretação


Segundo o ministro relator, Sidnei Beneti, não houve violação literal de nenhum dispositivo legal, pois o acórdão do TJDF apenas adotou uma entre as interpretações possíveis para os dispositivos tidos por violados, considerando-a suficiente para preencher os requisitos essenciais da sentença e homologar os cálculos apresentados pelo liquidante, afastando, por consequência, suposto enriquecimento sem causa.


Depois de citar vários precedentes, o relator afirmou que, conforme entendimento consolidado pela Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.


Ressaltou, ainda, que a aplicação do índice de 84,32% ficou incontroversa nos autos, não tendo o Banco do Brasil, em nenhum momento, contestado ou alegado a utilização de outro índice.


Verba honorária


Quanto ao pedido de majoração dos honorários feito pelo advogado, o ministro consignou em seu voto que, conforme orientação do STJ, deve ser considerada irrisória, salvo situação de prestação judicial excepcional, a verba honorária fixada abaixo de 1% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido no processo.


No caso específico, assentou o ministro, os honorários foram fixados em R$ 1 mil, equivalente a aproximadamente 0,014% do valor dado à causa pelo autor da ação – R$ 7.098.251,95, em julho de 2010. “Trata-se, portanto, de valor manifestamente irrisório e que merece ser revisto por esta Corte”, disse ele.


Assim, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco do Brasil e acolheu o recurso do advogado, fixando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa.

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2 Comentários

paulo de jesus advogado07/10/2013 19:23 Responder

Esta majoração a meu sentir, ainda é pouco demais, ficaria dentro dos conformes se chegasse pelo menos a 10%, já que os banco cobram tanto dos usuários dos serviços, e a sua rentabilidade, sempre superam as expectativas, não se ver um banco em situações periclitantes como os que recorrem aos serviços, e tomarem um empréstimo de R$ 10.000,00 por exemplo, terminar-se de pagar o tripulo e isso o banco não ver.

FRANCISCO CHUCHA SOUZA SABOIA INDUSTRIAL (FALIDO)08/10/2013 1:14 Responder

POR QUE A JUSTIÇA NÃO CONDENA ESTES BANCOS QUE APODERAM-SE DO DINHEIROS DE SEUS CLIENTES INDEVIDAMENTRE E NÃO TEM UM PENHA QUE SERVA DE EXPLO, SÓ ASSIM NÃO TERIA TANTAS AÇOES DE NA JUSTIÇAS E DIMINUIRIA OS FURTOS-ROUBOS , APROPRIAÇÕES INDEVIDA COM ATÉ FALCIFICAÇOES DE DOCUMENTOS , ONDE ANDA NOSSO CODICO CIVIL

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