Banco do Brasil deve pagar indenização a representante de uma associação de Palmas
O Banco do Brasil S/A terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 a G.M.P, presidente de uma entidade associativa em Palmas (TO), por causa de humilhação pública sofrida no interior de uma agência do banco. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial do Banco do Brasil para reduzir o valor da indenização.
No caso, G. ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Brasil. Segundo ele, em novembro de 1997, esteve na agência do banco para tratar de um financiamento para custeio de atividades rurícolas que a instituição estava viabilizando. Afirmou ter sido recebido pelo encarregado do setor, que passou a agredi-lo com palavras grosseiras e abusivas. Mencionou que tais palavras foram ditas em voz alta e diante de várias pessoas com a intenção de humilhá-lo publicamente. G. relatou, ainda, que é uma pessoa conhecida em Palmas, que representa uma comunidade humilde e pobre e tal fato causou-lhe grande dissabor, manchando sua honra.
Em contestação, o Banco do Brasil alegou que o funcionário não o humilhou como ficou descrito no processo. Ele apenas informou que já tinha expirado o prazo para a obtenção do financiamento.
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, pois G. não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por esse motivo, a pretensão indenizatória não poderia ser acolhida, pois inexistia um dos pressupostos do dever de indenizar.
G. apelou da decisão. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ/TO) proveu parcialmente a apelação, pois entendeu, ao contrário do magistrado monocrático, que o ilícito praticado pelo preposto do banco réu encontra-se suficientemente demonstrado no processo, cabendo ao Banco do Brasil indenizar os danos amargados por G. Arbitrou o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 50.000,00.
O Banco do Brasil interpôs embargos de declaração. Os embargos foram rejeitados. Inconformado, recorreu no STJ. Para tanto alegou não estar comprovado, com base nas provas testemunhais, a conduta ilícita do banco, nem tampouco os danos morais alegados por G. Sustentou, ainda, que o valor indenizatório pelo dano moral mostra-se excessivo e, também, suscetível de originar enriquecimento sem causa. O Banco do Brasil pediu, ainda, redução da verba honorária.
Em sua decisão, o ministro Jorge Scartezzini, relator do caso, destacou que o montante da indenização fixado pelo TJ/TO, em R$ 50.000,00 mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do efeito danoso.
"Destarte, para assegurar ao lesado a justa reparação, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de R$ 6.000,00", afirmou o ministro.
No tocante à pretensão de redução da verba honorária, o ministro Scartezzini sustentou que não assiste razão ao Banco do Brasil e, por isso, os honorários devem ser mantidos nos termos fixados pelo Tribunal de origem.
Marcela Rosa
(61) 3319-8595
No caso, G. ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Brasil. Segundo ele, em novembro de 1997, esteve na agência do banco para tratar de um financiamento para custeio de atividades rurícolas que a instituição estava viabilizando. Afirmou ter sido recebido pelo encarregado do setor, que passou a agredi-lo com palavras grosseiras e abusivas. Mencionou que tais palavras foram ditas em voz alta e diante de várias pessoas com a intenção de humilhá-lo publicamente. G. relatou, ainda, que é uma pessoa conhecida em Palmas, que representa uma comunidade humilde e pobre e tal fato causou-lhe grande dissabor, manchando sua honra.
Em contestação, o Banco do Brasil alegou que o funcionário não o humilhou como ficou descrito no processo. Ele apenas informou que já tinha expirado o prazo para a obtenção do financiamento.
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, pois G. não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por esse motivo, a pretensão indenizatória não poderia ser acolhida, pois inexistia um dos pressupostos do dever de indenizar.
G. apelou da decisão. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ/TO) proveu parcialmente a apelação, pois entendeu, ao contrário do magistrado monocrático, que o ilícito praticado pelo preposto do banco réu encontra-se suficientemente demonstrado no processo, cabendo ao Banco do Brasil indenizar os danos amargados por G. Arbitrou o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 50.000,00.
O Banco do Brasil interpôs embargos de declaração. Os embargos foram rejeitados. Inconformado, recorreu no STJ. Para tanto alegou não estar comprovado, com base nas provas testemunhais, a conduta ilícita do banco, nem tampouco os danos morais alegados por G. Sustentou, ainda, que o valor indenizatório pelo dano moral mostra-se excessivo e, também, suscetível de originar enriquecimento sem causa. O Banco do Brasil pediu, ainda, redução da verba honorária.
Em sua decisão, o ministro Jorge Scartezzini, relator do caso, destacou que o montante da indenização fixado pelo TJ/TO, em R$ 50.000,00 mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do efeito danoso.
"Destarte, para assegurar ao lesado a justa reparação, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de R$ 6.000,00", afirmou o ministro.
No tocante à pretensão de redução da verba honorária, o ministro Scartezzini sustentou que não assiste razão ao Banco do Brasil e, por isso, os honorários devem ser mantidos nos termos fixados pelo Tribunal de origem.
Marcela Rosa
(61) 3319-8595
Processo: Resp 725756