Banco condenado por protesto de título de dívida já quitada

Fonte: TJMG

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Por maioria de votos, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, condenou o Banco Fiat S.A. a pagar a uma consumidora de Governador Valadares a importância de R$12.000,00, por danos morais. Os desembargadores Unias Silva (relator), Mota e Silva e Guilherme Luciano Baeta Nunes consideraram, em grau de embargos, que o banco agiu com negligência ao levar a protesto em Belo Horizonte uma nota promissória que já havia sido quitada em Governador Valadares, domicílio da devedora. A decisão determinou o cancelamento do protesto do título e a baixa do nome da consumidora do cadastro negativo do SPC.

A decisão majoritária considerou abusiva a cláusula contratual de foro eletivo que cause prejuízo ou dificuldade para a defesa do consumidor em juízo, devendo prevalecer o foro do domicílio do devedor. Para o relator Unias Silva, é indiscutível que o ato da instituição financeira de protestar o título em uma comarca distante do município da devedora, aproximadamente uns 400 Km, impossibilitou a defesa dos direitos da consumidora. Destacou ainda que não existem provas de que a devedora tenha sido sequer, cientificada da lavratura do protesto. Segundo o desembargador, quem teve a competência para levar um título a protesto em comarca diversa da residência do devedor, deve tê-la também para baixá-lo. Assim, era obrigação do banco comunicar ao cartório e aos órgãos de restrição ao crédito a quitação da dívida.

Quando ao dano moral, a turma julgadora considerou que a manutenção do nome de uma pessoa no cadastro dos serviços de proteção ao crédito e no registro de um cartório de protesto, quanto esta já regularizou sua dívida, constitui grave ofensa à dignidade e à honra.

No caso presente, ficou provado que a consumidora, em razão da negligência do banco, sofreu abalo de crédito e constrangimentos morais, em decorrência da manutenção de seu nome no cadastro negativo de crédito.

Ficaram vencidos os desembargadores D. Viçoso Rodrigues e José Affonso da Costa Côrtes, que rejeitaram o recurso interposto pela consumidora.

Processo n. 439.952-2/01

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