Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenização

Instituição de ensino que oferece curso de direito sem reconhecimento do MEC de forma que aluno aprovado na OAB fica impedido de obter inscrição como advogado, responde pelo serviço defeituoso

Fonte: STJ

Comentários: (0)




Um bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.


Ele sustentou que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês.


Consta no processo que o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o conseguindo em 2000.


Trinta vezes mais


O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.


A universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor total pago pelo curso.


No STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.


Em seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação de diploma regularmente registrado”.


Reconhecimento


Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.


Ele explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço prestado e da adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso”, afirmou.


Salomão citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, “oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994).


Portanto, de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse.


Além disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da OAB”, ressaltou.


Danos materiais


Para Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. “O autor pôde exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material”, disse.


Ele sustentou que o fato de o autor – com a carteira de advogado – ter a possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser contratado no período.


Danos morais


“Entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato”, afirmou o relator. Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, “em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa”.


O ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao autor. “Estando presentes o ilícito contratual, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência parcial do pedido deduzido na inicial”, declarou.


Levando em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil, valor “consentâneo com a extensão do dano”.

Palavras-chave: curso direito aprovação mec oab indenização

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/bacharel-prejudicado-por-falta-de-reconhecimento-do-curso-tem-direito-a-indenizacao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid