Bacen é responsável por pagamento de correção monetária de importâncias bloqueadas

Fonte: STJ

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Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento firmado pela Corte Especial de que o Banco Central (Bacen) está legitimado para integrar o pólo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos cruzados novos retidos por força de medida provisória. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No caso, o TRF-3ª Região declarou a ilegitimidade do Bacen em ação proposta por Franklin Muniz Fiura e outro objetivando o recebimento da diferença de correção monetária referente aos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991 e incidente sobre os cruzados novos bloqueados por força da MP 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90.

A decisão do TRF declarou a ilegitimidade do Bacen para figurar no pólo passivo da demanda e, no mérito, negou provimento ao apelo, fixando o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) na atualização dos depósitos bloqueados a partir de março/90.

Inconformado, o Bradesco recorreu no STJ sustentando a legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no pólo passivo da demanda, bem como a ilegitimidade passiva "ad causam" do banco depositário.

Ao decidir, o relator, ministro Francisco Peçanha Martins, destacou que a Corte Especial, em sessão realizada em junho de 2000, decidiu que apenas o Bacen está legitimado para integrar o pólo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos cruzados novos retidos em 15 março de 1990, ao fundamento de que o artigo 9º da Lei n. 8.027/90, ao dispor sobre a transferência dos valores bloqueados para o Banco Central, privou os bancos depositários da disponibilidade dos recursos financeiros.

"Assim, reconhecida a legitimidade passiva ad causam exclusiva do Bacen na atualização dos saldos bloqueados a partir de março/90, conheço do recurso e lhe dou provimento", disse o relator.

Processo:  Resp 792 915

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