Auxiliar de enfermagem consegue equiparação salarial com técnico
Embora tenha sido contratada como auxiliar de enfermagem, desempenhava as funções próprias dos técnicos
Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, em Porto Alegre (RS), que realizava tarefas inerentes ao cargo de técnico de enfermagem receberá diferenças decorrentes de equiparação salarial. Como a empresa não apresentou divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que deferiu a equiparação e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas.
Inconformada com o fato de ter sido contratada como auxiliar de enfermagem, mas desempenhar as funções próprias dos técnicos, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista com o objetivo de ser reconhecida a equiparação salarial. O hospital contestou o pleito, afirmando que, por ser sociedade de economia mista, deve obediência ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Sustentou também que a auxiliar jamais exercera funções idênticas à de técnico.
A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não deferiu a equiparação, pois entendeu que no caso houve apenas desvio de função. Assim, condenou o hospital a pagar as diferenças entre a remuneração da trabalhadora e aquela paga aos técnicos de enfermagem, da admissão até a data do ajuizamento da ação.
A auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que aplicou o princípio da primazia da realidade para reconhecer a equiparação salarial e deferir as diferenças pleiteadas. "Deve prevalecer o que ocorre no mundo dos fatos. É o primado da realidade sobre a forma", explicaram os desembargadores, citando depoimentos que confirmaram a identidade de funções e atribuições.
O hospital recorreu ao TST e reafirmou a violação à Constituição, bem como à Orientação Jurisprudencial n° 296 da SDI-1 do TST, que dispõe que, sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, impossível a equiparação salarial do simples atendente.
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, aplicou a Orientação Jurisprudencial 353 da SDI-1 para afastar a primeira alegação da empresa. Segundo essa OJ, não se aplica a vedação constitucional da equiparação salarial às sociedades de economia mista, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equiparam-se a empregador privado.
O ministro também afastou a alegada violação à OJ 296, já que a hipótese não era de equiparação salarial entre atendente e auxiliar de enfermagem, mas entre técnico e auxiliar enfermagem. Ele ressaltou que, nos termos da Lei nº 7.498/1986, as profissões de auxiliar e técnico possuem o mesmo nível de escolaridade como requisito formal, diferenciando-se apenas quando às atividades exercidas, enquanto, para o atendente, não é exigida formação técnica.
Essa circunstância, segundo ele, afasta a possibilidade de incidência, por analogia, da OJ 296. Como não ocorreram as violações legais apontadas e os julgados apresentados foram inespecíficos, o apelo do hospital não pôde ser admitido.
A decisão foi unânime.