Autor de homicídio fica isento de indenização por agir em legítima defesa

Após trocarem ameaças de morte, vítima fez menção de pegar um objeto no interior de seu veículo. Réu, então, sacou uma arma e atirou contra o motorista, que chegou a ser socorrido, mas morreu no hospital

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram manter a improcedência de ação de indenização contra homem que cometeu homicídio em uma briga no trânsito.


A relatora da ação, Desembargadora Marilene Bonzanini, entendeu que o réu agiu em legítima defesa própria, depois de ser agredido e ameaçado.


Caso


O caso ocorreu na cidade de Lagoa Vermelha. Na ocasião, a vítima quebrou o espelho retrovisor do carro dirigido pelo réu quando tentava ultrapassar o veículo pela direita. Ambos estacionaram os carros e começaram uma briga, sendo o réu agredido com um soco.


Após os dois trocarem ameaças de morte, a vítima fez menção de pegar um objeto no interior de seu veículo. O réu, então, sacou uma arma e atirou contra o motorista, que chegou a ser socorrido, mas morreu no hospital.


Na esfera criminal, o réu  foi absolvido pelo Tribunal do Júri, que entendeu ter ocorrido legítima defesa.


Sentença


O filho da vítima ajuizou ação de indenização na Comarca de Lagoa Vermelha.


O réu alegou legítima defesa. Disse que sofreu agressão física, seguida de ameaça de morte. Afirmou que atirou contra o motorista porque supôs que ele iria pegar uma arma de fogo no interior do carro.


O Juiz de Direito Gerson Lira, da 3ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha, negou o pedido do autor. Segundo o magistrado, o réu agiu em legítima defesa própria, pois foi agredido e sofreu ameaça de morte atual e iminente, o que o isenta do dever de indenização pelos danos causados.


Decisão


O autor da ação recorreu ao TJRS.


A relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini,  concordou com a sentença do Juiz de Direito e negou o pedido do autor.


Reproduziu trecho da sentença, que refere ter ficado configurada a legítima defesa real, e não a putativa (em que há suposição de perigo). Pois como dito, não se resumiu o evento a uma situação em que odemandado tão somente supôs que poderia haver agressão a sua pessoa, e quiçá  para algum familiar seu que o  acompanhava, uma vez que essa agressão já havia sido iniciada a partir do momento em que a vítima desferiu um soco  na cabeça do réu, vindo este a cair no chão, ou sobre sua filha.


A magistrada acrescentou que, segundo parecer do Procurador de Justiça, a vítima tinha contra si instaurada investigação criminal pelo porte de arma de fogo, o que teria se dado ainda no ano de 2002 (ano anterior ao ocorrido), denotando que já se envolvera em outros episódios e manuseando arma de fogo.


Participaram do julgamento os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira, que votaram de acordo com a relatora.


Apelação Cível nº 70052822673

Palavras-chave: Homicídio Isenção Indenização legítima Defesa Crime

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