Auto de infração de ICMS é anulado após empresa da agroindústria comprovar tese de boa-fé

Em defesa da empresa autuada, o advogado Diêgo Vilela, demonstrou que a empresa agiu de boa-fé e, por isso, a infração deveria ser anulada.

Fonte: Enviado por João Camargo Neto

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Reprodução: Pixabay.com

O juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP), confirmou liminar e julgou procedente o pedido de empresa da agroindústria para anular Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), de cifra milionária, lavrado pelo Fisco Paulista, em razão de remessa de mercadorias à empresa destinatária declarada como inidônea. Em defesa da empresa autuada, o advogado Diêgo Vilela, demonstrou que a empresa agiu de boa-fé e, por isso, a infração deveria ser anulada.


Diante da decisão proferida em junho, a Fazenda Pública Paulista apresentou resposta alegando, em síntese, que o “Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) foi lavrado com a escorreita análise dos documentos pertinentes, ausente qualquer vício apto a ensejar nulidade. O erro do relatório foi corrigido e oportunizada defesa”.


Na ação, Diêgo Vilela demonstrou que as operações questionadas pelo Fisco ocorreram no período de setembro de 2016 a março de 2017. Enquanto a declaração de inidoneidade, apesar do efeito retroativo, só ocorreu em julho de 2018. “Ou seja, a empresa destinatária passou a ser considerada inidônea em data posterior à transação. Quando as mercadorias foram encaminhadas, tudo ainda estava regularizado”, destacou o advogado.


Segundo ele, isso se deve porque o Fisco entende que os efeitos da inidoneidade retroagem à data da criação da empresa declarada inidônea. Assim, todas as operações depois disso passam a ser consideradas “fraudulentas”.  Por conta disso, depois de tentar pela instância administrativa sem sucesso, a empresa autuada recorreu à Justiça com uma ação anulatória, visando suspender em sede liminar o protesto do crédito constituído pelo auto de infração.


O advogado conseguiu a liminar com base nos argumentos que demonstraram que a empresa tinha razão.  “Geralmente, a suspensão da exigibilidade acontece quando é depositada a quantia cobrada no processo. Neste caso, não foi necessário, porque o magistrado reconheceu que não havia motivo para tal”, afirma.


“Assim, levando-se em conta o fato de que a declaração de inidoneidade foi tornada pública em data posterior as operações questionadas e, considerando-se que houve efetivo pagamento, resta concluir-se pela veracidade da transação e pela existência da boa-fé”, sentenciou o juiz José Daniel Dinis Gonçalves. (Vinícius Braga)

Palavras-chave: Auto de Infração ICMS Anulação Comprovação Tese de Boa-fé

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