Ausência de registro do sindicato não impede estabilidade

A ausência do registro do sindicato, a cargo do Ministério do Trabalho, não representa um obstáculo ao reconhecimento do direito do dirigente sindical à estabilidade provisória assegurada pelo texto da Constituição (art. 8º, VIII).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A ausência do registro do sindicato, a cargo do Ministério do Trabalho, não representa um obstáculo ao reconhecimento do direito do dirigente sindical à estabilidade provisória assegurada pelo texto da Constituição (art. 8º, VIII). O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho após exame e deferimento parcial de um recurso de revista de uma ex-empregada do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Após ter sido afastada no período de estabilidade, a trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho a fim de obter sua reintegração ao emprego. Para tanto, sustentou ter sido eleita diretora do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Marília (SP). A Vara do Trabalho local e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP) negaram o pedido.

Segundo o TRT, em novembro de 1993, o sindicato teve seus estatutos e atos constitutivos registrados no cartório de pessoas jurídicas e, pouco tempo após, o sindicato estadual da categoria profissional impugnou perante o Ministério do Trabalho o registro da entidade de Marília. ?A simples formalização dos atos constitutivos, sem a obtenção do registro sindical não confere legitimidade ao sindicato para impor obrigações a terceiros?, registrou o acórdão regional.

No TST, contudo, o ministro Renato Paiva ressaltou que ?a exigibilidade do registro decorre da necessidade de garantir a unicidade sindical estabelecida pela Constituição Federal, que no seu art. 8º, inciso II, veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial?. Quanto à estabilidade, o relator do recurso frisou que ?o TST, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que o empregado eleito dirigente sindical conquista a estabilidade provisória no emprego mesmo antes da concessão do registro pelo Ministério do Trabalho?.

O reconhecimento da estabilidade, ?mesmo que o pedido de registro da entidade no Ministério do Trabalho ainda não tenha sido concedido?, levou o TST a deferir a indenização da trabalhadora ao invés da reintegração. ?Considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e não se tendo notícias de que a trabalhadora ainda ostente a condição de dirigente sindical, mostra-se inviável o deferimento da reintegração, eis que a estabilidade reconhecida assegurava à reclamante a garantia no emprego até um ano após o término do seu mandato, período estabilitário certamente já exaurido?, observou o ministro Renato Paiva. (RR 590947/1999.8)

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