TST pune siderúrgica por retardar desfecho de processo

A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um agravo de instrumento, relatado pelo juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Siderúrgica Piratininga Ltda., situada em Minas Gerais, terá de pagar multa por litigância de má-fé pela tentativa de retardar de forma injustificada a conclusão de processo em que foi condenada ao pagamento de indenização trabalhista a um ex-empregado. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um agravo de instrumento, relatado pelo juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos. A punição imposta pelo TST à empresa prevê multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor atualizado do débito em favor do trabalhador.

Após ter sofrido derrota durante a fase principal do processo, quando foi reconhecido o direito do trabalhador à indenização trabalhista, a empresa foi intimada sobre a penhora dos bens para o processo de execução, que visa à efetivação da condenação, ou seja, à quitação do débito. A siderúrgica, entretanto, apresentou embargos à execução.

O recurso da siderúrgica foi negado pela primeira instância mineira por ter sido apresentado fora do prazo de cinco dias previsto na legislação. A empresa recorreu novamente com agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O órgão de segunda instância negou provimento ao recurso por entender que a regra de contagem do prazo para os embargos à execução foi corretamente aplicada pela Vara do Trabalho (primeira instância).

A empresa resolveu interpor recurso de revista para que o Tribunal Superior do Trabalho apreciasse a matéria. A remessa do recurso foi negada pelo órgão regional, uma vez que ?em se tratando de matéria processual, o debate se restringe ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista?.

Diante do novo pronunciamento judicial, a empresa voltou a se manifestar, desta vez por meio de agravo de instrumento ? diretamente proposto ao TST ? a fim de obter o exame do recurso de revista. ?No caso do presente agravo, é suficiente para que se reconheça o seu caráter manifestamente protelatório?, constatou o juiz Altino Pedrozo. Ele afirmou a impossibilidade de admitir recurso de revista por violação à lei em matéria processual e em fase de execução. Tal possibilidade está restrita à hipótese de afronta direta e literal contra o texto constitucional.

?Nesse passo, sob o manto do exercício regular do direito de ampla defesa, esconde-se, na verdade, o intuito de postergar a efetiva satisfação do julgado (condenação), gerando indiscutíveis prejuízos não só para o reclamante, em razão do decurso do tempo, mas, também, para a própria imagem do Poder Judiciário, ao qual se atribui - única e exclusivamente - a culpa pela morosidade no julgamento dos recursos submetidos à sua apreciação?, afirmou o relator do agravo no TST. (AIRR 2383/1996-062-03-40.6)

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