Ausência de previsão legal afasta duplo grau de jurisdição

O Município alegou que, como pessoa jurídica de direito público interno, faz jus ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 475, II, do CPC.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que à sentença que julgou improcedente pedido formulado a fim de ser afastada a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Município de Guaraciaba/MG, bem como o pedido de anulação das Notificações de Lançamento de Débito - NFLD, não se aplica o duplo grau de jurisdição, por ausência de previsão legal.

O Município alegou que, como pessoa jurídica de direito público interno, faz jus ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 475, II, do CPC. Mas que isso não ocorreu, pois, assim que publicada a sentença, o Juiz de 1º grau esgotou a função jurisdicional.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso lembrou que o art. 475 do CPC, I, com a redação dada pela Lei 10.352/2001, estabeleceu que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida da Fazenda Pública.

Esclareceu a relatora que "a garantia da remessa oficial, criada, especialmente, com a finalidade de resguardar o erário no caso de ser vencido na lide, no entanto, perde o sentido quando o autor é a municipalidade e o pedido foi julgado improcedente", não havendo, no caso obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, pois a sentença não foi proferida contra o município.

Agravo de Instrumento 2001.01.00.022375-4/MG

Palavras-chave: duplo grau de jurisdição

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