Auditor consegue afastar incompetência de Vara de Porto Alegre para julgamento de ação

Auditor dispensado pode iniciar o processo em diversas cidades por causa dos locais de trabalho.

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um auditor dispensado pela Magazine Luiza S.A. o direito de apresentar reclamação trabalhista em Porto Alegre (RS), com base em exceção prevista na CLT. Como o empregado foi contratado em Tubarão (SC), mas também prestou serviços para a empresa em São Paulo (SP) e Porto Alegre, os ministros concluíram que ele poderia iniciar o processo em qualquer uma dessas cidades.


O auditor pediu, na jurisdição do Rio Grande do Sul (RS), a condenação da Magazine Luiza ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, também quis o reconhecimento de outros direitos, que o empregador, supostamente, teria descumprido. Com o processo na 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a defesa argumentou que a reclamação teria de ser apresentada em Tubarão ou São Paulo, pois a atuação na capital gaúcha tinha sido por pouco tempo.


Competência – Vara do Trabalho


Ao analisar a exceção de incompetência sustentada pela empresa, o juízo de primeiro grau decidiu não julgar os pedidos do auditor, por concluir que o caso poderia ser julgado apenas em Tubarão ou São Paulo, únicos lugares em que o juízo reconheceu ter havido a prestação de serviços continuamente. Conforme o artigo 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado atua. Nos termos da sentença, a atividade em Porto Alegre foi esporádica, de 30/11/2009 a 4/12/2009 e de 1°/2/2010 a 12/2/2010, “o que não autoriza a manutenção do processo nesta comarca”. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não alterou a decisão e enviou os autos para São Paulo.


TST


A relatora do recurso de revista do auditor, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de reconhecer a competência da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar os pedidos e defendeu o retorno dos autos à primeira instância. A ministra fundamentou seu posicionamento no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, que confere ao empregado a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços, quando o empregador promove atividades empresariais em lugar diverso do da contratação. Como o contrato foi assinado em Tubarão, mas o auditor também trabalhou em Porto Alegre, a relatora concluiu que a reclamação poderia ser apresentada na capital do Rio Grande do Sul.


Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra.


Processo: 20552-28.2016.5.04.0021

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista CLT Recurso de Revista Incompetência Julgamento

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