Atropelamento por trem gera indenização

Empresa terá que indenizar pais de homem que morreu em R$ 25 mil cada um por danos morais, além do pagamento de uma pensão mensal

Fonte: TJMG

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Os pais de um homem que morreu vítima de um atropelamento, em linha férrea, deverão ser indenizados em R$ 25 mil cada um pela empresa Companhia Vale do Rio Doce (Vale S/A), além do pagamento de uma pensão mensal. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Os pais da vítima contam que em dezembro de 2007, por volta das 20h, em Itabira, região central de Minas, voltando do velório do seu irmão, foi atropelado por um trem da Vale S/A e faleceu no local. “O acidente pôs à mostra injustificada falta de condições de segurança de pedestres transeuntes, visto a omissão de cautelas de seguranças que poderiam evitar trágicas conseqüências da morte da vítima por atropelamento violento”, afirmaram.


A empresa Vale S/A alega que “o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o filho dos autores atravessou em linha férrea em local que conta com passarelas”. E ainda diz que “ele estava embriagado, que deixou de atender a buzina acionada pelo maquinista para alertá-lo que deixasse os trilhos, além de haver prova de que ele pretendia se suicidar”.


O juiz da comarca de Itabira, Afrânio José Fonseca Nardy, acolheu o pedido e condenou a Vale S/A a indenizar os pais da vítima por danos morais e ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/6 do salário mínimo para cada um.


As partes recorreram da decisão mas a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, manteve os valores fixados na sentença para a indenização e pagamento de pensão. A desembargadora entendeu que os valores fixados estão corretos pois houve culpa concorrente, tanto a empresa quanto a vítima foram culpadas pelo ocorrido. “O acidente ocorreu em zona urbana habitada em que não há cerca nem iluminação, mas apenas passarela a aproximadamente 500 metros de distância”, afirmou a relatora.


“Cabia à empresa zelar com mais afinco pela segurança dos moradores da região, sendo que a mera colocação de passarela à média distância não afasta os perigos. Soma-se a isso, o fato de que, como o lugar do acidente é habitado, é exigível o implemento de medidas de proteção e de segurança dos transeuntes, não só para propiciar segurança à circulação dos trens, mas também para evitar atropelamentos, como o ocorrido. A empresa sequer cuidou de alertar a população local acerca do perigo que representava a travessia de uma linha de trem. Omitindo-se em sua obrigação, impõe o reconhecimento de sua responsabilidade civil no ato danoso”, analisou a relatora.


Quanto à culpa concorrente, a relatora afirmou que “a vítima também foi responsável pelo seu atropelamento, pois apresentava estar embriagada e não observou o tráfego de composição férrea ao atravessar a linha porque provinha de uma curva, com pouca visibilidade para o pedestre”.


Os desembargadores André Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira concordaram com a relatora.

 

Palavras-chave: Morte; Acidente; Indenização; Danos morais; Pensão mensal

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