Atraso ínfimo não justifica exclusão de empresa de licitação

A Administração Pública não deve eliminar empresa do processo de licitação por entregar documentação com atraso de três minutos da hora prevista no edital. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ao considerar o excesso de formalismo, desrespeitando o princípio da razoabilidade por parte da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura (Sinfra) em um certame.

Fonte: TJMT

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A Administração Pública não deve eliminar empresa do processo de licitação por entregar documentação com atraso de três minutos da hora prevista no edital. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ao considerar o excesso de formalismo, desrespeitando o princípio da razoabilidade por parte da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura (Sinfra) em um certame. A decisão nos autos do Reexame Necessário de Sentença nº 101928/2009 confirmou mandado de segurança concedido à empresa Destesa Terra Comunicações Ltda., que interpôs ação contra a comissão de licitação a fim de garantir sua participação em concorrência pública para execução de obras de construção rodoviária.

A decisão original foi do Juízo da Segunda Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que determinou a entrega da documentação de habilitação e proposta de preços, já protocolizados pela empresa junto à Sinfra. Foi comprovado pelos autos que o atraso foi de três minutos em relação ao tempo especificado no edital.

O relator do reexame, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que o atraso foi imperceptível, o que não causaria nenhum prejuízo à Administração Pública. Observou que a pretensão da requerente não figuraria como ato ilícito, estando todos os documentos em ordem, sendo injustificável a negativa em receber a documentação prevista no certame.

O magistrado colacionou jurisprudência favorável e amparou sua decisão considerando o excesso de formalismo, que desrespeitaria o princípio da razoabilidade inerente à Administração Pública. O voto do relator foi confirmado à unanimidade pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que atuou como vogal, e pela juíza Serly Marcondes Alves, revisora convocada.

Reexame Necessário de Sentença nº 101928/2009

Palavras-chave: atraso

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