Atraso em comunicação não impede estabilidade sindical

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O atraso na comunicação ao empregador do registro da candidatura do empregado a cargo de direção sindical não impede o reconhecimento da estabilidade sindical ao candidato eleito. A possibilidade foi admitida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista a uma sindicalista goiana. Apesar da inobservância do prazo legal de vinte e quatro horas, a empresa estava ciente da eleição de sua empregada para o cargo sindical no momento em que a despediu.

?A mera extemporaneidade da comunicação escrita e por edital do registro da candidatura do empregado não obsta o reconhecimento da estabilidade sindical se se constata que resultou atingida a finalidade da lei, em face de a despedida imotivada haver sido consumada meses depois, quando plenamente ciente o empregador da ilegalidade da dispensa?, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso de revista (decorrente do provimento de agravo de instrumento) no TST.

A decisão tomada pelo TST cancelou o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (com jurisdição em Goiás), desfavorável à dirigente sindical. O órgão de segunda instância considerou indevido o reconhecimento do direito da trabalhadora à estabilidade provisória uma vez que não foi observado o prazo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para a comunicação da candidatura.

?A comunicação do registro da candidatura do empregado a cargo na diretoria da entidade sindical deve ser feita no prazo de vinte e quatro horas previsto no artigo 543, § 5°, da CLT. Por se tratar de solenidade essencial à validade do ato, sua falta não pode ser sanada, com o que, caso haja seu descumprimento, o empregado não fará jus à estabilidade no emprego?, registrou o acórdão do TRT.

De acordo com o dispositivo da CLT, a entidade sindical deve comunicar por escrito à empresa, em vinte e quatro horas, o registro da candidatura do empregado, assim como a eleição e posse do dirigente. A interpretação reiterada do TST sobre a norma resultou na Orientação Jurisprudencial nº 34 de sua Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) em que a comunicação é considerada ?indispensável?.

No caso, uma assistente administrativa da Interbrazil Seguradora S/A candidatou-se a um cargo de direção no Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados no Estado de Goiás. O registro da candidatura se deu em 28 de abril de 2000 e a comunicação à empresa em 23 de maio do mesmo ano. A dispensa sem justa causa aconteceu em 8 de junho de 2001.

As circunstâncias do caso levaram o ministro Dalazen a uma análise da previsão legal em torno da comunicação da candidatura à empresa. Segundo o relator do recurso, o artigo 543, § 5º buscou, simultaneamente, ?resguardar a liberdade sindical e cientificar o empregador de uma causa determinante da perda temporária do direito de despedir?.

O relator afirmou que a comunicação à empresa é indispensável mas o mesmo destaque não foi dado ao limite de tempo previsto para o cumprimento desta obrigação. O ministro Dalazen entende que ?o prazo preterido, elemento meramente formal, não é o aspecto essencial, que se possa sobrepor a tudo?.

?No caso, como visto, por ocasião da dispensa da trabalhadora, a empresa tinha ciência da candidatura ao cargo de direção sindical?, observou o relator. ?Logo, atendeu-se, em essência, o objetivo visado pela norma legal?, concluiu ao deferir o recurso de revista a fim de restabelecer a sentença (decisão da primeira instância), que já havia declarado a estabilidade temporária da sindicalista. (AIRR e RR 1272/2001-002-18-00.0)

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