TST rejeita declaração de autenticidade dada pela própria parte

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (agravo de instrumento) apresentado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), no qual a própria companhia declarou como autênticas as peças que instruem o processo. A recente legislação que alterou a norma contida no Código de Processo Civil (CPC) sobre a declaração de autenticidade das cópias que compõem o recurso de agravo de instrumento (Lei nº 10.352/2001) autorizou exclusivamente o advogado da parte a praticar o ato, não tendo conferido às próprias partes a mesma prerrogativa.

Ao verificar que a declaração de autenticidade havia sido firmada pela própria parte e não por um de seus advogados, o relator do agravo, o juiz convocado Ricardo Machado, o rejeitou (não conheceu). ?Ora, a norma instituída no Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, cuja feição é nitidamente desburocratizadora, no entanto, é clara quanto ao agente autorizado para a prática do ato, eis que conferiu exclusivamente ao advogado e sob a sua responsabilidade pessoal, a prerrogativa de declarar a autenticidade das cópias formadoras do instrumento apresentado?, afirmou o juiz Ricardo Machado em seu voto.

A Lei nº 10.352/2001 alterou o artigo 544 do CPC que trata instrução e formação do agravo de instrumento e permitiu que as cópias das peças do processo sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A lei determinada que o agravo seja instruído obrigatoriamente com as seguintes peças: cópias da decisão recorrida, das certidões de intimação, da petição de interposição do recurso negado, das contra-razões, da decisão agravada e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (AIRR 1909/2003-077-03-40.0)

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