Associação defende autonomia funcional e administrativa para a DPU

De acordo com a associação, a Emenda Constitucional 45/2004 assegurou essa autonomia apenas às defensorias públicas estaduais, mantendo a DPU subordinada ao Ministério da Justiça.

Fonte: STF

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A Associação Nacional dos Defensores Públicos da União (ANDPU) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4282) por meio da qual pretende que seja reconhecida a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União (DPU).

De acordo com a associação, a Emenda Constitucional 45/2004 assegurou essa autonomia apenas às defensorias públicas estaduais, mantendo a DPU subordinada ao Ministério da Justiça. A ANDPU afirma a necessidade de dar interpretação conforme a Constituição para que seja reconhecida a invalidade da interpretação que tem sido atribuída à emenda constitucional.

Acrescenta que o órgão é dependente dos repasses do Ministério da Justiça, que tem outras prioridades, e que a instituição aguarda há mais de um ano a autorização do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) para a realização do quarto concurso da carreira.

Informa ainda que ?não há defensores públicos suficientes para prestar a assistência necessária aos necessitados? e a demanda por seus serviços cresce de forma contínua. Atualmente, 130 milhões de brasileiros necessitam da assistência jurídica gratuita prestada pela DPU. Reclama que mais de vinte anos depois da publicação da Constituição Federal de 1988, a DPU continua estruturada de forma deficiente, com uma estrutura de caráter emergencial e provisório, contando, atualmente, com apenas 340 defensores públicos em todo o Brasil.

Em comparação, afirma que existem no país aproximadamente dois mil juízes federais e dois mil membros do Ministério Público, que são autores dos processos em que diariamente também oficiam os defensores públicos da União. Mas, com a estrutura visivelmente precária, não existe condição de atender a população carente.

Assim, pede liminar para atribuir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo segundo do artigo 134 da Constituição para declarar a autonomia funcional e administrativa ao órgão. Este dispositivo reconhece autonomia funcional e administrativa às defensorias estaduais.

O ministro Eros Grau, relator da ação, determinou que a decisão será dada diretamente no mérito, sem análise da liminar, conforme o artigo 12 da Lei 9.868/99.

Processos relacionados: ADI 4282

Palavras-chave: autonomia

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