Assegurado a portadora de nanismo o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde de medicamento

Segundo a magistrada, o poder público tem o dever de garantir o direito à vida por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não

Fonte: TRF 1ª Região

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O Estado da Bahia apelou contra sentença de 1.º grau que julgou procedente pedido de provisão de medicamento para portadora de enfermidade denominada Baixa Estatura Idiopática (nanismo).


Alega o estado da Bahia que a sentença violou o princípio da legalidade estrita, pois o administrador público não pode alterar as decisões legislativas e políticas quanto à destinação de recursos públicos, feitas por quem detém representatividade legítima de toda a sociedade.


Por sua vez, a União alega que a distribuição de medicamento não é atribuição sua, nos termos da Portaria MS n.º 3916/98, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos; é exclusivamente da alçada dos governos municipais e estaduais. Afirmou também que já vem implementando repasses de verbas ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador para o fornecimento de medicamentos e, portanto, não pode ser compelida a arcar com esse ônus duas vezes.


A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, considerou que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que todos devem assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.


Segundo a magistrada, o poder público tem o dever de garantir o direito à vida por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não.


A desembargadora considerou ainda que a portadora de nanismo comprovou, por meio de relatório médico e perícia médica, a necessidade de realização de terapia com hormônio de crescimento durante seis meses, pelo período estimado de cinco anos.


ApReeNec – 66484420084013300

Palavras-chave: Nanismo; Remédio; Responsabilidade; Fornecimento; Gratuidade; Saúde

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