Arquivada ação da OAB-GO que questionava horário de expediente forense

Ayres Britto destacou que ?a liminar deferida pelo ministro Luiz Fux não determinou, é fato, a redução do horário de funcionamento dos órgãos judiciais, mas também não impediu o exercício das competências administrativas dos tribunais?

Fonte: STF

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Por decisão do ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi negado seguimento à Reclamação (Rcl 12042), ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás. A entidade questionava norma do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) sobre redução de jornada de trabalho no Poder Judiciário estadual.


A OAB-GO recorreu ao STF com o objetivo de suspender a eficácia da Resolução 11/2011 e do Decreto 2341/2011 editados pelo TJ-GO para reduzir o horário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Goiás de 8h às 18h, para de 12 às 19h.


Na reclamação, a OAB-GO afirmou que tal decisão descumpria uma liminar concedida pelo ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598. Nesta liminar, o ministro Fux suspendeu a eficácia de uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tratou da jornada de trabalho nos tribunais brasileiros, estipulando o expediente para atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas. Dessa forma, no entendimento da OAB-GO, para obedecer a liminar, os tribunais deveriam manter inalterados os horários de expediente para atendimento ao público até o julgamento definitivo da ADI pelo Plenário do STF.


Ao analisar esses argumentos, o ministro Ayres Britto destacou que a reclamação “não merece seguimento”. Isso porque a decisão do ministro Fux foi publicada no dia 2 de agosto de 2011, sendo que a resolução do TJ-GO é do dia 22 de junho e o decreto do dia 7 de julho do mesmo ano. Portanto, “impossível a ocorrência de ofensa à decisão tomada na ADI 4598, pois os atos reclamados são anteriores à publicação do julgado tido por paradigmático”, destacou o relator.


O ministro Ayres Britto destacou também que “a liminar deferida pelo ministro Luiz Fux não determinou, é fato, a redução do horário de funcionamento dos órgãos judiciais, mas também não impediu o exercício das competências administrativas dos tribunais”.


Ele lembrou que a liminar do ministro Luiz Fux deixou claro que o que se impede é a ampliação imediata do horário de atendimento ao público imposta pelo CNJ e que esse impedimento permanecerá até que o Plenário do Supremo decida definitivamente sobre o tema.

 

Palavras-chave: Competência; Redução; Jornada; CNJ; STF; Expediente; Tribunais

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3 Comentários

SUSANE SANTOS SERVIDORA PÚBLICA05/10/2011 10:31 Responder

o judiciciário certamente é categoria diferenciada, composta por tralhadores de altíssimo nível intelectual, sendo assim somente podem laborar meio período. que ridículo.

Nelson Rodrigues de Almeida Junior Advogado05/10/2011 11:55 Responder

O Poder Judiciário mais uma vez fez valer a máxima já bastante conhecida dos brasileiros, ou seja, \\\"AOS AMIGOS TUDO AOS INIMIGOS (NÓS) A LEI\\\".

Jorge Advogado05/10/2011 13:29 Responder

E nós, os goianos, é que nos \\\"lasquemos\\\", enquanto o Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente aproveita suas manhãs livres para organizar sua biblioteca pessoal (como ELE MESMO disse em uma entrevista concedida ao noticiário local...)

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