Arma de fogo ameaça a liberdade pessoal e a segurança coletiva

A 1ª Câmara Criminal do TJSC não acolheu o apelo interposto por Alcindo Nunes contra a pena aplicada pela Justiça de Chapecó, no oeste do Estado, pelo porte ilegal de arma de fogo.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal do TJSC não acolheu o apelo interposto por Alcindo Nunes contra a pena aplicada pela Justiça de Chapecó, no oeste do Estado, pelo porte ilegal de arma de fogo.

Ele foi condenado à pena de 2 anos de prisão, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a 1 salário mínimo, além de multa.

Segundo os autos, o réu foi encontrado com um revólver, calibre 38, com seis cartuchos, sem possuir registro e autorização para porte e, ainda, mais cinco cartuchos que estavam no bolso.

Alegou, em sua defesa, não ter ocorrido perícia técnica na arma para que ficasse provada a sua eficácia.

Requereu, também, a absolvição e a mudança do cumprimento da pena para o regime integralmente aberto, sem a prestação da pena pecuniária e pagamento de multa.

Para a relatora do processo, desembargadora Marli Mosimann Vargas, ao contrário do alegado pelo apelante, a ausência de perícia para aferição do potencial lesivo da arma é irrelevante, já que a capacidade de dano é presumida, tornando-se desnecessária a ocorrência de perigo real à integridade física de alguém, bastando o mero porte para que seja punível.

"O objeto jurídico protegido pela lei não se restringe à integridade pessoal, alcançando, também, a liberdade pessoal, cuja proteção se dá pela proteção da segurança coletiva que, diga-se, fica ameaçada por qualquer arma de fogo, independentemente da existência de prova pericial que ateste o poder de lesar", afirmou a relatora.

AC nº 2008.012183-4

Palavras-chave: liberdade

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