Arma de fogo ameaça a liberdade pessoal e a segurança coletiva
A 1ª Câmara Criminal do TJSC não acolheu o apelo interposto por Alcindo Nunes contra a pena aplicada pela Justiça de Chapecó, no oeste do Estado, pelo porte ilegal de arma de fogo.
A 1ª Câmara Criminal do TJSC não acolheu o apelo interposto por Alcindo Nunes contra a pena aplicada pela Justiça de Chapecó, no oeste do Estado, pelo porte ilegal de arma de fogo.
Ele foi condenado à pena de 2 anos de prisão, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a 1 salário mínimo, além de multa.
Segundo os autos, o réu foi encontrado com um revólver, calibre 38, com seis cartuchos, sem possuir registro e autorização para porte e, ainda, mais cinco cartuchos que estavam no bolso.
Alegou, em sua defesa, não ter ocorrido perícia técnica na arma para que ficasse provada a sua eficácia.
Requereu, também, a absolvição e a mudança do cumprimento da pena para o regime integralmente aberto, sem a prestação da pena pecuniária e pagamento de multa.
Para a relatora do processo, desembargadora Marli Mosimann Vargas, ao contrário do alegado pelo apelante, a ausência de perícia para aferição do potencial lesivo da arma é irrelevante, já que a capacidade de dano é presumida, tornando-se desnecessária a ocorrência de perigo real à integridade física de alguém, bastando o mero porte para que seja punível.
"O objeto jurídico protegido pela lei não se restringe à integridade pessoal, alcançando, também, a liberdade pessoal, cuja proteção se dá pela proteção da segurança coletiva que, diga-se, fica ameaçada por qualquer arma de fogo, independentemente da existência de prova pericial que ateste o poder de lesar", afirmou a relatora.
AC nº 2008.012183-4