Aprovação em concurso assegura posse

Candidata declarou ter sido eliminada poucos dias depois de sua convocação, na data da posse, sob o argumento de que o cargo pleiteado era de técnico e ela possuía curso superior em química

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância e autorizou a nomeação de L.C.F.M., uma química industrial de Montes Claros, no Norte de Minas, pela Petrobras Biocombustível S/A para o cargo de técnica em física.


L., de 27 anos, entrou com a medida para obter autorização para ser admitida na Petrobras em 4 de novembro de 2010, após ter sido aprovada no concurso da empresa em abril de 2010 para o cargo de técnico em química. Ela declara ter sido eliminada poucos dias depois de sua convocação, na data da posse, sob o argumento de que o cargo pleiteado era de técnico e ela possuía curso superior em química. “Uma vez estabelecidas as regras pelo edital, a empresa não pode alterar o resultado”, afirmou.


De acordo com a jovem, sua desclassificação é injusta, uma vez que foi feita “com base em item não previsto em edital”. Ela acrescentou que possui qualificação superior à exigida e, por isso, está apta a assumir o emprego. Contou, além disso, que sua dispensa ocorreu em um momento inoportuno, pois surgiu sem notificação prévia, depois de ela ter deixado o emprego que tinha. “Apresentei minha documentação no ato da inscrição e não houve contestação”, acrescentou.


L. juntou aos autos do processo um parecer favorável datado de 5 de novembro de 2010 à sua admissão fornecido pelo Conselho Regional de Química (CRQ), segundo o qual “as atribuições da autora são plenamente suficientes para o desempenho do serviço, porque ela é química industrial e essa habilitação lhe permite o exercício das funções de técnico químico”.


Em 12 de novembro, o juiz da 1ª Vara Cível de Montes Claros, Antônio Adilson Salgado Araújo, concedeu a L. a tutela antecipada para nomeação imediata no concurso, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.


Apelação


Contra a decisão, a Petrobras argumentou que L. foi excluída do certame “por não apresentar diploma ou certificado de habilitação de técnico em nível médio em análises químicas, química ou petroquímica expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC)”.


De acordo com a empresa, profissões e formações parecidas não podem ser tomadas por idênticas. “É errado pensar que quem pode mais pode menos. A formação técnica profissionalizante não é inferior nem é parte do curso de nível superior. Por melhor que a graduação seja, ela não tem a finalidade e o foco de um curso profissionalizante. É como comparar o trabalho de um técnico em soldagem ou lanternagem, que é prático e direto, com o de um engenheiro mecânico, que planeja, cria, mas é incapaz de dar vida aos projetos. É a mesma coisa que supor que um médico ortopedista pode assumir as tarefas de um técnico em radiologia. São formações distintas”, sustentou a Petrobras.


Para a Petrobras, o profissional graduado que exerce função de técnico estaria “superdimensionado para as tarefas e poderia, no futuro, ver-se desmotivado”. Concluindo sua argumentação, a empresa insistiu em afirmar que a agravada submeteu-se voluntariamente às regras e normas do edital. Aceitá-la , de acordo com a empresa, seria injusto com outros candidatos, que deixaram de participar da seleção por terem respeitado as exigências do edital.


Decisão


No TJMG, os desembargadores Luciano Pinto, Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, respectivamente, relator e vogais do recurso, mantiveram a decisão de 1ª Instância.


Para o relator, a recusa em nomear L. é ilegítima, porque “a formação da agravada é superior àquela exigida em edital e se mostra compatível com as atribuições do cargo para o qual foi aprovada (técnico químico júnior), conforme assinalado pelo CRQ”. O magistrado frisou que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é patente. “A agravada, acreditando que poderia assumir o cargo, desligou-se, em 22 de outubro, do antigo emprego e se encontra atualmente desempregada”.


Os desembargadores vogais, Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, votaram em conformidade com o relator.

Palavras-chave: Nível; Superior; Técnico; Eliminação; Posse; Assegurar

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1 Comentários

Cynthia Valente advogada01/02/2011 19:33 Responder

Engraçado que isso aconteceu com um conhecido meu. Ele fez concurso para lecionar biologia num instituto federal. O edital previa diploma de licenciatura em biologia ele era bacharel em biologia, mas com mestrado. Ele entregou a documentação, foi aprovado em todas as fases, foi nomeado, mas impedido de tomar posse. Detalhe: ele também havia pedido demissão, pois lecionava em uma faculdade. Em síntese:poderia lecionar biologia para ensino superior, mas estava impedido de lecionar para ensino fundamental e médio. Buscou o judiciário e conseguiu ser empossada e hoje está trabalhando dignamente.

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