Apreensão de arma usada em crime é irrelevante para comprovar potencial lesivo

Não é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para comprovar o seu potencial lesivo, ademais quando as provas testemunhais são coerentes e categóricas quanto ao uso do artefato em assalto.

Fonte: TJMT

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Não é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para comprovar o seu potencial lesivo, ademais quando as provas testemunhais são coerentes e categóricas quanto ao uso do artefato em assalto. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou um homem por roubo a um estabelecimento comercial do município de Pontes e Lacerda (448km a oeste de Cuiabá), reconhecendo a qualificadora de emprego de arma de fogo, conforme o parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. No Recurso de Apelação Criminal número 52503/2009, o apelante pediu absolvição sob argumento de fragilidade do conjunto probatório. Alternativamente, solicitou a exclusão da qualificadora referente à utilização da arma de fogo, uma vez que esta não teria sido apreendida e, conseqüentemente, não foi submetida à perícia. Como conseqüência, pleiteou a modificação do regime de cumprimento da pena do semi-aberto para o aberto.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, embora o apelante negue a prática criminosa que lhe foi imputada, a autoria se encontra perfeitamente comprovada tanto pela declaração da vítima, quanto pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos. Todos narraram com riqueza de detalhes o modo como ocorreu o fato, reconhecendo o acusado como autor do crime e confirmando que ele realmente portava arma de fogo naquela ocasião. Conforme os autos, mediante grave ameaça exercida com o emprego da arma, o acusado invadiu uma mercearia e fugiu numa motocicleta levando R$ 1,5 mil em dinheiro e algumas folhas de cheques. As vítimas puderam enxergar o rosto do acusado pela viseira do capacete, que estava aberta, e posteriormente reconheceram-no, sem qualquer dúvida, na delegacia de polícia

Segundo o relator, a apreensão da arma é irrelevante quando a palavra da vítima é utilizada para fundamentar a decisão condenatória, desde que plausível e coerente com as demais provas constantes dos autos. Nesse caso, a realização de exame pericial é dispensável, já que a lesividade é presumida e integra a própria natureza da arma de fogo diante da possibilidade de ofender a integridade física da vítima, por ser objeto contundente, apto, portanto, a produzir lesões graves. A câmara julgadora reformou a sentença apenas no que tange à pena de seis anos e oito meses de reclusão e mais 40 dias-multa, retificando-a para seis anos de reclusão e 26 dias-multa.

O fator de redução se deu em razão dos antecedentes criminais do réu. O entendimento do relator, pacificado em decisões de tribunais superiores, é de que inúmeros processos existentes em nome do apelante não podem ser considerados como antecedentes criminais, tendo em vista a não comprovação da existência de sentença condenatória transitada em julgado. Acompanharam o voto do relator o desembargador José Jurandir de Lima (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Mioto (revisor).

Apelação Criminal nº 52503/2009

Palavras-chave: arma

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