Aposentado indeniza por ofensa racial

A autora deverá ser indenizada moralmente em R$ 12,440 mil reais por ter sido ofendida em garagem do prédio, no qual sua filha trabalhava

Fonte: TJMG

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou A.D., um defensor público aposentado, a reparar os danos morais causados à faxineira M.L.S. por tê-la insultado na garagem do prédio dele, onde a filha dela trabalhava. A. deverá pagar à mulher R$ 12.440. A decisão da 10ª Câmara Cível modifica sentença de primeira instância que havia estipulado indenização de R$ 7 mil.


Segundo M.L., em fevereiro de 2008, ela dirigiu-se ao aposentado para se informar sobre o paradeiro da filha, que trabalhava, também como faxineira, no edifício em que ele residia. Sem motivo, A. teria começado a agredi-la, chamando-a de “negra, preta e pobre”. M.L. afirmou que as ofensas e o tratamento ríspido e discriminatório deixaram-na “atordoada”, magoando-a e constrangendo-a publicamente. Em setembro de 2009, ela ajuizou ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado.


O morador contestou as acusações, sustentando que não ofendeu a faxineira e que se limitou a responder que a filha dela não estava mais no local. Além de rejeitar o boletim de ocorrência, por se tratar de um documento unilateral, o aposentado defendeu que a faxineira pretendia obter benefícios financeiros com a demanda, provocando escândalo diante de sua casa, e acusou a filha dela de não ter desempenhado bem suas tarefas enquanto prestou serviços ao condomínio. Ele ressaltou, ainda, que M.L. não comprovou suas alegações.


A juíza Yeda Monteiro Athias considerou que havia provas, nos autos, de que o aposentado ofendeu a faxineira. Em fevereiro de 2011, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.


A., inconformado, recorreu, pedindo a redução da quantia a ser paga. M.L., por sua vez, também apelou, pedindo que o valor fosse aumentado.


Os desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira (relator), Mariângela Meyer (revisora) e Álvares Cabral da Silva (vogal), da 10ª Câmara Cível do TJMG, analisaram ambos os recursos. Por maioria de votos, a indenização pelos danos morais foi majorada de R$ 7 mil para R$ 12.440. Ficou vencida a revisora, que entendeu ser adequado o valor estabelecido em primeiro grau.


Para o relator Veiga de Oliveira, o montante de R$ 12.440 “leva em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral sem configurar exagero nem constituir fonte de renda”.

 

Processo: 7060214-11.2009.8.13.0024

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Ofensa racial; Discriminação

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4 Comentários

Tiago Advgado12/09/2012 22:34 Responder

Um defensor público me faz uma coisa dessas.

EDUARDO BANKS Escritor13/09/2012 1:01 Responder

O Réu tem que agora entrar com EMBARGOS INFRINGENTES, para restabelecer o quantum debeatur da sentença de primeiro grau, já que por decisão MAJORITÁRIA, a sentença foi REFORMADA em parte, para AUMENTAR a quantidade da condenação. Para tentar discutir o mérito da indenizatória, ele terá que interpor Recurso Especial e Recurso Extrardinário de logo, uma vez que a divergência é meramente parcial. Se ele entrar só com REsp e RExt, sem opor os Infringentes, não serão conhecidos, porque cabe recurso ordinário da decisão; e se não interpor REsp e RExt contra a condenação em si, esta transitará em julgado e somente o quantum debeatur poderá ser discutido nos infringentes e em eventual Recurso Especial, que tenha por objeto apenas e redução do valor.

Maria do Carmo advogada 14/09/2012 8:39

Ao Réu caberá apenas cumprir a sentença, após o trânsito em julgado, já que falta requisito para cabimento de Embargos Infringentes , que se traduz na divergência de votos. Melhor dizendo o réu foi condenado em primeira instância e recorreu, perdeu por dois votos a um. Sendo assim ele perdeu por três, um do juízo de primeiro grau e dois dos desembargadores.

EDUARDO BANKS Escritor 18/09/2012 16:49

Maria, os infringentes são cabíveis, porque o julgamento majoritário foi para AUMENTAR a condenação; em primeira instância o réu foi condenado em R$ 7.000,00, e apelou visando a absolvição. A autora também apelou, visando majorar. Por 2 X 1, a sentença foi AGRAVADA para aumentar a condenação em R$ 14.000,00. Então, existe DIVERGÊNCIA PARCIAL. O que o réu tem que fazer é opor infringentes, PEDINDO PARA RESTABELECER O QUANTUM DEBEATUR DE R$ 7.000,00 DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Se o voto da Desembargadora vencida na apelação prevalecer nos infringentes, a indenização volta aos R$ 7.000,00 fixados pela sentença de primeiro grau, o que melhora consideravelmente a situação do réu.

Abrahão Marcelo bancário13/09/2012 12:12 Responder

Acredito que apenas o fato de tentar recorrer já mostra sua culpa, sendo ele uma pessoa \\\"culta e graduada\\\", não tem o direito de tratar as pessoas dessa forma. Afinal neste país os negros são os grandes responsáveis por sua existência e vivemos no século XXI, pessoas como ele tem sim que pagar por sua ignorância!

EDUARDO BANKS Escritor 18/09/2012 16:56

Abrahão, o direito ao recurso é previsto constitucionalmente, e o fato de recorrer significa apenas que o acusado procura demonstrar a sua INOCÊNCIA em face de uma injusta sentença de primeiro grau. Quando se apela, pede-se ao final que o Tribunal faça \\\"JUSTIÇA!\\\" (e por isso eles se chamam \\\"Tribunais de Justiça\\\"), porque, via de regra, as decisões de primeira instância são feitas como as salsichas e as leis, e apenas em Segundo Grau um pouco de justiça pode aparecer. Veja que a sentença de primeiro grau chegou a ser reformada, para PIORAR a situação do réu, ao se dar provimento ao recurso da autora. Se fôssemos seguir a sua \\\"lógica\\\", Abrahão, a autora também não deveria recorrer, porque ao apelar visando majorar a condenação, ela estaria mostrando que a culpada é ela. Somente um tolo se submeteria a cumprir de logo uma sentença dessas; ainda cabe recurso aos Tribunais Superiores (STJ e STF) além dos infringentes, que no meu entendimento, são INDISPENSÁVEIS. Se o réu tiver apreço pela própria reputação, ainda pode intentar AÇÃO RESCISÓRIA para cassar uma sentença que se baseou apenas em uma suposta conversa na GARAGEM DO PRÉDIO e aparentemente, não testemunhada por NINGUÉM. O réu parece ter sido condenado apenas com base na palavra da vítima, o que é inconcebível, uma vez que a prática do \\\"racismo\\\" em regra não deixa vestígios; a IMPROCEDÊNCIA por ABSOLUTA FALTA DE PROVAS é o que deveria ter razoavelmente acontecido.

EDUARDO BANKS Escritor20/09/2012 23:27 Responder

VEJAM O QUE ACONTECEU AGORA: Entrei no andamento desse processo no site do TJ de Minas Gerais, e vi que a Autora Maria Lúcia de Souza (faxineira) e o Réu Attílio Doti (defensor aposentado) FIZERAM UM ACORDO. Acabou tudo em uma pizza entre eles, de modo que não há mais que se falar em \\\"racismo\\\", em \\\"pagar pela ignorância\\\", \\\"cumprir a sentença\\\", \\\"mostrar sua culpa\\\", \\\"tratar as pessoas dessa forma\\\". Confiram o andamento: Juntada de petição 13/09/2012 : Manifestação de acordo entre as partes Protocolo: 629335/2012 Recebidos os autos 11/09/2012 Autos entregues em carga 11/09/2012 : ASCOM

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