Aplicando o princípio da consunção, a 2.ª Câmara Criminal do TJ reforma decisão de 1.º grau e reduz a pena aplicada

Acusado foi condenado à pena de cinco anos de reclusão pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada

Fonte: TJPR

Comentários: (0)




A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou um homem (J.A.S.) à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03).


No recurso de apelação, o réu argumentou que, conforme o princípio da consunção, o delito de porte de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo.


Dando provimento parcial ao recurso, os julgadores de 2.º grau entenderam que ao caso se aplica, sim, o princípio da consunção, mas de forma inversa à pretendida pelo recorrente porque "na fixação da reprimenda, deve ser levado em conta o crime mais grave, aplicando-se ao réu a pena nele prevista, qual seja: aquela fixada em razão do porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento)".


Segundo o relator do recurso, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná "é o de que, ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma, o disparo absorve o porte. Todavia, se a arma for de uso proibido, ocorre o inverso, ou seja, o delito do artigo 16, posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, absorve o disparo de arma do artigo 15. Isso porque a pena do primeiro dispositivo (art. 16, da Lei n.º 10.826/03) é mais grave".


Em seu voto, consignou o relator: "No curso desse raciocínio, a pena quedou definitiva em 3 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo em vista que, com a diminuição operada por força da aplicação do princípio da consunção, a pena fixada ao apelante se enquadra na hipótese prevista no art. 33, § 2.º, alínea "c", do Código Penal.


No que diz respeito à pena, assinalou o relator: "[...] na forma do art. 44, § 2.º, última parte, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com o art. 46, § 1.º, do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, durante o tempo de duração da pena privativa de liberdade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo nacional".

 

Palavras-chave: Condenação; Reclusão; Arma de fogo; Ilegalidade; Numeração raspada; Disparo

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/aplicando-o-principio-da-consuncao-a-2a-camara-criminal-do-tj-reforma-decisao-de-1o-grau-e-reduz-a-pena-aplicada

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid