Apelação Crime. Artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98. Maus tratos a animais.

Inobstante a negativa do acusado, há prova suficiente confirmando a prática do delito pelo acusado, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO CRIME Nº 71002014553

TURMA RECURSAL CRIMINAL

COMARCA DE SÃO MARCOS

RECORRENTE: ANTONIO SERGIO DA COSTA

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO

APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 32, § 2º, DA LEI 9.605/98. MAUS TRATOS A ANIMAIS.

Inobstante a negativa do acusado, há prova suficiente confirmando a prática do delito pelo acusado, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.

Pena readequada de ofício.

APELAÇÃO IMPROVIDA, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação, de ofício readequando a pena.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS E DR. VOLCIR ANTONIO CASAL.

Porto Alegre, 23 de março de 2009.

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA,
Juíza de Direito,
Relatora.

RELATÓRIO

Antonio Sérgio da Costa interpõe recurso de apelação (fls. 63 e 69/74), inconformado com a sentença (fls. 56/60) que julgou procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98 a pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 15 (quinze) dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Sustenta o apelante não haver prova judicializada capaz de produzir um decreto condenatório seguro, pois o acusado negou veementemente a prática do fato e a testemunha Raquel Rosane afirma não ter visto Antonio matar o animal, havendo dúvidas, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro réu, requerendo a absolvição nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de processo penal.

O fato aconteceu em 20 de novembro de 2007 (fl. 02).

Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram ofertados em razão dos antecedentes do autor do fato (fls. 03 e 13/16).

Apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2008 (fl. 30).

A sentença condenatória publicada em 16 de dezembro de 2008 (fl. 60v).

O réu foi intimado pessoalmente da sentença (fl. 62v).

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 75/80).

O Ministério Público, nessa sede recursal, opina pelo improvimento do recurso (fls. 84/96).

VOTOS

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)

O recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.

O recorrente foi denunciado como artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98 porque:

No dia 20 de novembro de 2007, por volta das 19h30min, na Linha São Roque, neste Município, o denunciado, utilizando uma faca (não apreendida), praticou maus tratos e feriu animal doméstico (cão), causando-lhe a morte. Por ocasião do fato, o denunciado, por motivos não bem esclarecidos, atraiu o cão (sem proprietário identificado) até sua residência, onde imobilizou-o, prensando-o contra o chão com um dos pés sobre o pescoço, e desferiu-lhe vários golpes com o punhal mencionado, causando no animal ferimentos e a morte, conforme a fotografia da fl. 06 do termo circunstanciado.

O delito previsto no artigo 32, §2º, da Lei nº 9.605/98 assim está tipificado:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 2.º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.

A existência do delito encontra respaldo no boletim de ocorrência (fls. 05/06), da fotografia juntada aos autos (fl. 09), além da prova oral produzida.

Analisando as provas obtidas na instrução criminal, verifico induvidosa a prática, pelo acusado, do delito previsto no artigo 32, §2º, da Lei 9.605/98.

O acusado, quando interrogado, nega a prática do delito, acrescentando que a sogra e a vizinha não gostam dele (fls. 42/45).

O Policial Militar Claudio Adriano Bonelli Olin informa que estava de serviço quando foi chamado, via rádio, para atender a ocorrência na propriedade da Sra. Raquel. Ao chegar ao local encontrou o cachorro morto em cima da parreira, com aproximadamente uns dez furos, não sabendo precisar se era de faca ou punhal (fls. 35/36).

A testemunha Raquel Rosane Silva da Silva (fls. 37/38) conta que estava na casa de uma vizinha pela manhã onde também estava a sogra do acusado, a qual lhe disse: "Raquel ontem de noite o meu genro pegou um cachorro na rua lá na frente do eu portão, um cachorrinho de rua e levou lá para casa e matou o cachorro a punhalada e atirou esse cachorro acho que caiu para o teu lado o teu lado ela disse, vai para casa e procura porque eu e meu marido acordamos cedo, viemos procurar esse cachorro e não achamos (...). Aí naquilo meu marido ligou e disse assim: vem aqui que tem um cachorro que ta pendurado aqui no parreiral. (...) chamei a polícia (...).

Emarina Terezinha da Silva Dias Rosa (fls. 39/40), ouvida como informante, em razão do parentesco com o réu, conta que viu o acusado matando o cachorrinho a uns dois passos longe da porta da minha garagem.

Inobstante a negativa do acusado, há prova suficiente confirmando a prática do delito pelo acusado, tendo uma das testemunhas presenciado o recorrente matar o cachorrinho e, embora sogra e vizinha não tenham um bom relacionamento com o acusado, como relatado por ambos, não é acreditável que tenham matado o cachorro para incriminá-lo, não tendo o acusado comprovado a inverdade das declarações das duas pessoas que afirmaram ter visto o réu sacrificar o animal, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.

Merece reparo, contudo, a sentença, que condenou o réu a pena de oito meses de reclusão.

Primeiro, o delito em exame prevê pena de detenção.

Segundo, o magistrado após proceder ao exame das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em três meses de pena privativa de liberdade e, a seguir, reconhecendo a circunstância agravante da reincidência, aumentou-a pelo mesmo período da pena-base, ou seja, mais três meses, o que se afigura exacerbado, razão porque acresço à pena-base de três meses de detenção mais um mês em decorrência da circunstância agravante da reincidência, pois praticou o presente delito depois de definitivamente condenado pela prática de delito anterior, fixando-a provisoriamente em quatro meses de detenção.

Presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 (se ocorre a morte do animal), aumento a pena em 1/6, ou seja, 20 dias, tornando-se definitiva a pena em quatro meses e vinte dias de detenção.

Inobstante a reincidência, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observado o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, o qual prevê que se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso, a substituição se apresenta socialmente recomendável e a reincidência não é específica.

Sendo a pena inferior a seis meses, incabível sua substituição por prestação de serviços à comunidade.

Sendo o juízo da execução o mais capacitado para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter maior conhecimento da infra-estrutura executiva, deve o mesmo promover a substituição, dentre as hipóteses do artigo 43, observado o disposto no artigo 46, ambos do Código Penal, o que atende aos princípios do Juizado Especial Criminal inserto no artigo 62 da Lei 9.099/95.

Assim, voto pelo improvimento da apelação, de ofício readequando a pena.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (REVISORA) - De acordo.

DR. VOLCIR ANTONIO CASAL - De acordo.

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71002014553, Comarca de São Marcos: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO , DE OFÍCIO READEQUANDO A PENA."

Juízo de Origem: VARA SAO MARCOS - Comarca de São Marcos

Palavras-chave: apelação crime

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