Anvisa não deve proibir bronzeamento

O juiz auxiliar da comarca de Belo Horizonte, Marco Antônio Feital Leite, respondendo na 6ª Vara de Fazenda Pública Municipal, autorizou a prestação de serviço de bronzeamento artificial, oferecido por uma empresa.

Fonte: TJMG

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O juiz auxiliar da comarca de Belo Horizonte, Marco Antônio Feital Leite, respondendo na 6ª Vara de Fazenda Pública Municipal, autorizou a prestação de serviço de bronzeamento artificial, oferecido por uma empresa. O magistrado ainda determinou à Vigilância Sanitária Municipal de Belo Horizonte que não impeça ou limite o uso do equipamento, não aplique qualquer sanção, multa, interdição ou penalidade pela sua utilização e não exija a destruição do todo ou de parte do equipamento.

A câmara de bronzeamento artificial da empresa foi apreendida pela Vigilância Sanitária Municipal, sob o argumento de que a Resolução nº 56, de 9 de novembro de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), proibiu, em todo o território nacional, o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseado na emissão da radiação ultravioleta.

A resolução foi elaborada com base na reavaliação da International Agency for Research on Câncer (Iarc), instituição vinculada à Organização Mundial de Saúde (OMS), que, em julho de 2009, considerou que a exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos.

Marco Antônio Feital explicou que a natureza normativa das resoluções não lhes autoriza criar normas expansivas da lei e do seu regulamento para restringir direitos. ?Se a restrição não decorre de lei, há contrariedade ao princípio da reserva legal, contido no artigo 5º, II, da Constituição da República, bem como ao princípio da legalidade?, assinalou.

O juiz também observou que o poder de polícia sanitária da Anvisa refere-se à saúde pública, comum ou coletiva, e não à saúde particular. ?Não se cogita aqui o risco à saúde pública. Quando muito, o risco à saúde individual de quem é dotado pela sua consciência de capacidade para discernir o que lhe convém ou não em matéria de estética e de higidez?, ponderou.

Por fim, o magistrado frisou que a Lei Estadual nº 15.234/2004, que dispõe sobre a fiscalização dos estabelecimentos que oferecem esse serviço, exige que os clientes sejam informados sobre os riscos do procedimento e condiciona a sua execução à prévia assinatura de um termo de ciência, no qual o cliente declare estar ciente dos riscos acarretados. ?O que não se justifica é a agência reguladora extrapolar os limites de sua atuação, a ponto de cercear a atividade, sem nenhum amparo na lei, o que significa ilegalidade intolerável, conquanto se ponha à margem a discussão sobre as questões alusivas às liberdades garantidas pela Constituição da República?, completou Marco Antônio Feital.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.09.719445-0

Palavras-chave: bronzeamento

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