Anulação de Leilão Extrajudicial por ausência de intimação do devedor Fiduciante

Em decisão prolatada em 20/08/2021, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí declarou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária.

Fonte: Guilherme Thibes

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Em decisão prolatada em 20/08/2021, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí declarou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária de empréstimo bancário pela ausência de comunicação aos devedores da data do leilão, bem como dos atos dele subsequentes.


No caso dos autos, trata-se de operação de crédito na modalidade "capital de giro" tomado por pessoa jurídica de direito privado, no bojo do qual foi constituída garantia na espécie alienação fiduciária, ficando o imóvel onde está localizada a sede da empresa como garantia.


Diante do inadimplemento de algumas parcelas, o Banco lançou mão dos procedimentos extrajudiciais de execução da garantia, que culminaram no leilão extrajudicial do imóvel. No entanto, a Casa Bancária deixou de observar a obrigatoriedade de intimação pessoal dos devedores acerca da data da realização do leilão extrajudicial.


A sentença reconhece que antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, a Lei nº 9.514/97 não mencionava expressamente a necessidade de intimação do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial. A despeito disso, em consonância com a redação do artigo 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 anterior ao advento da Lei nº 13.465/2017, as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 eram aplicáveis às operações de financiamento imobiliário em geral.


Com base em tais dispositivos legais e na consolidada jurisprudência sobre o tema, a decisão aplicou o entendimento de que era necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, porque possível a purga da mora até a assinatura do auto de arrematação.


Com a decisão, o devedor deve retomar os direitos que possuía sobre o imóvel, que já havia sido leiloado pelo Banco.


No caso, a empresa autora foi representada pela banca de advocacia MAP - Moraes, Araujo Pereira Advocacia Empresarial, especificamente pelos advogados Dr. José Augusto Araujo Pereira, Dr. Guilherme de Mello Thibes, Dra. Cássia de Moraes Pereira, Dr. Lucas Moraes de Paula, Dr. Lucas de Leon Barros Meira e Dra. Júlia Silveira Lobo.

Palavras-chave: Anulação Leilão Extrajudicial Ausência Intimação Devedor

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