Americanas e Financeira Itaú condenadas a indenizar porteiro

O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, condenou solidariamente Lojas Americanas e Financeira Itaú ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7,8 mil em benefício do porteiro Célio Capistrano.

Fonte: TJSC

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O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, condenou solidariamente Lojas Americanas e Financeira Itaú ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7,8 mil em benefício do porteiro Célio Capistrano.

Segundo os autos, Célio teria se dirigido ao Farol Shopping interessado na oferta de uma boneca cujo preço à vista poderia ser pago em dez parcelas sem juros, por meio do cartão institucional de Lojas Americanas, administrado pela Financeira Itaú.

O mimo seria seu presente de Natal para a filha. Imediatamente após a compra, contudo, Célio constatou que as parcelas - em razão dos expressivos encargos aplicados - haviam saltado de R$ 16,80 para R$ 29,50, o que motivou a pronta rescisão do contrato, com a respectiva devolução do brinquedo.

Passado algum tempo, Célio recebeu alguns avisos de cobrança, ignorando-os por orientação da própria Lojas Americanas, que afirmava que o problema já estava solucionado.

A prática mostrou-se distinta , já que o nome do autor acabou incluído no cadastro nacional de inadimplentes.

?Estampada está a culpa de Lojas Americanas e da Financeira Americanas Itaú S/A., que tinham, sim, o dever de constatar que Célio Capistrano havia formalmente cancelado o contrato de compra e venda da boneca com que iria presentear sua filha no Natal, implicando necessário estorno do lançamento a débito", anotou o magistrado, ao prolatar a sentença.

Para ele, restou evidenciado que as rés não administraram de modo cauteloso e eficiente seu direito creditório e, com isso, ocasionaram injusta e arbitrária exigência de satisfação de parcela do contrato já cancelado por Célio.

A inserção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configurou a existência do dano moral sofrido.

Além da declaração de inexistência do débito - com a definitiva exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito - e, ainda, da indenização pelo dano moral, as empresas foram também condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1,5 mil - equivalente a 20% da condenação líquida. Da sentença ainda cabe recurso ao TJSC.

Ação nº 075.07.007317-6

Leia a íntegra da Sentença

Palavras-chave: indenizar

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