Alunos de teologia receberão diplomas e indenização

Magistrado condena universidade a pagar indenização no valor de R$ 5 mil reais por aluno e conceder-lhes os diplomas

Fonte: TJRN

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Um grupo de onze alunos da Faculdade de Teologia Hokemãh – FATEH ganharam uma ação judicial que dá, a cada um, o direito de receber o diploma de nível superior e a uma indenização por danos morais. A sentença da 4ª Vara Cível de Natal condena a FATEH ao pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 5 mil em favor de cada um dos autores, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC.


A FATEH também foi condenada a expedir diplomas válidos em favor dos autores, seja diretamente ou mediante convênio com outras instituições de ensino superior, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena do pagamento de multa no valor de mil reais em favor de cada um dos autores a cada período de trinta dias de descumprimento.


Por outro lado, o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld julgou improcedente a ação em relação à Faculdade de Teologia Integrada – FATIN.


Na ação, os autores informaram que durante o ano de 2007 frequentaram curso de integralização de créditos ou bacharelado em Teologia promovido pela Faculdade de Teologia Hokemãh – FATEH e pela Faculdade de Teologia Integrada (FATIN) mediante convênio.


Eles afirmaram que, concluído o curso, não foi expedido o diploma respectivo e que, dos onze autores, dois concluíram o curso no ano de 2006 e os demais em 2007, tendo sido fornecidas declarações de conclusão de curso a todos e diploma a um dos autores, documento este que se mostrou sem validade, quando utilizado para matrícula em pós-graduação.


Em virtude de tais fatos, os autores pela pediram em juízo pela condenação das instituições de ensino ao fornecimento de diplomas validados pelo MEC, além do pagamento de indenização por danos morais.


A FATIN alegou que não ministrou aos autores curso de bacharelado ou integralização de créditos para tanto durante o ano de 2007, limitando-se a lecionar, no ano seguinte, curso de pós-graduação, no qual alguns dos autores se matricularam, tendo recebido o diploma respectivo.


Já a FATEH, muito embora inicialmente negue a existência do suposto convênio, acabou por reconhecer sua responsabilidade na expedição dos diplomas, justificando que os mesmos ainda não foram fornecidos aos autores em face do não reconhecimento do curso de Teologia pelo MEC.


De acordo com o juiz, da análise dos autos, conclui-se que não há elementos probatórios suficientes a estabelecer um liame, ainda que informal, entre as duas instituições de ensino a ponto de impor à FATIN obrigações que foram reconhecidas expressamente pela FATEH de forma isolada.


Para o magistrado, ao oferecer o curso de CONVALIDAÇÃO EM BACHARELADO EM TEOLOGIA, conforme prova testemunhal dos autos, cuja validade não foi questionada no processo, a FATEH atraiu para si a responsabilidade pela prestação integral do serviço pelo qual os contratantes a remuneraram, ou seja, assumiu a responsabilidade não só pelas aulas a serem ministradas, mas também pela expedição de diploma de conclusão de curso devidamente chancelado pelo MEC, e válido para utilização no mercado de trabalho.


O juiz ressaltou que o descumprimento desta obrigação contratual causou evidentes danos de ordem material e moral aos autores, sendo os danos morais os únicos exigidos na ação, diante da ausência de qualquer requerimento voltado a reparar os eventuais lucros cessantes impostos aos bacharéis que não dispõem de diplomas para sua inserção no mercado de trabalho.


Por fim, o magistrado ressaltou que a análise dos elementos do caso indica que a fixação da indenização no valor de R$ 5 mil em favor de cada um dos autores mostra-se razoável à reparação do dano moral experimentado pelos mesmos.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Universidade; Diploma

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2 Comentários

Cleber Jose Correa Um Absurdo04/02/2012 13:39 Responder

O Mundo esta de cabeça pra baixo a coisa esta ficando complicada a principio estudavamos para adquirir conhecimento e nao para adquirir diploma o estudo teologico era a grande excessao, hoje em dia tem resta mais duvidas ninguem mais quer o conhecimento e sim o diploma, e um grande absurdo o juiz da um parecer deste tipo nao pelo valor mais pela coragem dos reclamantes

Augusto sua profissão07/02/2012 21:24 Responder

CURSO DE TEOLOGIA, VIA DE REGRA, É CURSO LIVRE, PORTANTO, NÃO RECONHECIDO COMO CURSO SUPERIOR PARA OUTROS FINS, SENÃO DO APRENDIZADO TEOLÓGICO EM SI. CONTUDO A CONDUTA DELITUOSA ESTA NO ATRAIR A CLIENTELA SOB A FALSA AFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO. É COMPLICADO A PESSOA CURSAR TEOLOGIA TÃO SOMENTE PARA OBTER DIPLOMA DE PASTOR E NÃO PARA O APRENDIZADO .

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