Aluno que se machucou em aula de Educação Física ganha direito à indenização

Será indenizada moralmente em R$ 15 mil reais a criança de dez anos que fraturou o braço ao saltar sobre uma corda colocada a 20 cm de altura do chão

Fonte: TJRS

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A 6° Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, manteve indenização a estudanteque sofreu lesões graves após queda ocorrida durante prática de atividade física em escola municipal de Cruz Alta. A decisão confirma a sentença proferida na Comarca de Cruz Alta.


Caso


Segundo o autor da ação, durante a aula de educação física a criança, então com 10 anos de idade, fraturou o cotovelo do braço direito. O acidente ocorreu ao realizar um salto sobre a corda colocada a 20 cm de altura, tendo sequelas irreversíveis.


A ação indenizatória foi ajuizada contra o Município de Cruz Alta, sustentando que a Escola Municipal de Ensino Fundamental Carlos Cini não tinha condições mínimas de segurança para a prática da atividade.


O Município apresentou sua defesa alegando o imediato e ágil atendimento dos professores, em conjunto com o pronto socorro prestado pela escola. Afirmou que o incidente ocorreu no momento em que a professora estava organizando o exercício, sendo que a criança pulou o obstáculo sem que houvesse a autorização da educadora.


Em 1° Grau, o Juiz de Direito Rodrigo Kern Faria determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.


Apelação


O relator do processo, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, reconheceu a responsabilidade do Estado, afirmando que "ao receber dos pais a guarda do estudante, fica o Estado obrigado a zelar por sua incolumidade, obrigando-se a agir de forma diligente, utilizando meios normais de vigilância para evitar a ocorrência de danos".


O magistrado afirmou ainda que a prova contida nos autos do processo demonstrou a negligência por parte da escola, que não adotou medidas preventivas para a prática da atividade proposta pela professora.


"Falhou o Estado em seu dever objetivo de segurança, já que a escola deveria contar com um mínimo de segurança para a prática da atividade indicada pelo professor, que garantisse a incolumidade dos estudantes, o que não ocorreu", afirmou o relator.


Por maioria, foi mantida a sentença do Juízo do 1º Grau. Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedemann Neto, que acompanhou o relator, e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que votou vencido.

 

Apelação Cível N° 70046899415

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Educação; Lesão corporal

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