Aluna que não alcançou 75% de freqüência no ano letivo não poderá realizar os exames finais

O TJ rejeitou o pedido de uma estudante que impetrou um mandado de segurança para poder concluir o ensino médico mesmo sem ter cumprido a carga horária mínima

Fonte: TJDFT

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido de uma aluna que entrou com um mandado de segurança na Justiça para ter o direito de realizar os exames faltantes do 3º ano do Ensino Médio, mesmo não tendo cumprido a carga horária mínima exigida. Da decisão, cabe recurso.


Segundo o juiz, a segurança deve ser denegada, pois não ocorreu qualquer violação ao direito líquido e certo do aluno. Ainda segundo o julgador, o direito à educação encontra-se sistematizado por normas jurídicas que dão adequação e aplicabilidade ao ensino. "Verifica-se o disciplinamento da educação desde a Carta Política de 1988 até resoluções administrativas", assegurou o juiz.


O mandado de segurança foi impetrado pela aluna contra o Diretor do Centro de Ensino Médio Elefante Branco (CEMEB). Ela argumentou que o diretor o impediu de realizar os exames finais para obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio, sob o argumento de que não tinha a freqüência mínima de 75%, do ano letivo, como determina a Resolução 01/2010. Com isso, ficou impossibilitada de matricular-se no curso de Engenharia na Universidade de Brasília (UnB) para o qual foi aprovada.


A Resolução nº 01/2010, do Conselho de Educação do Distrito Federal, deu nova redação ao art. 151 da Resolução 01/2009, e determinou que os alunos que estejam cursando o 3º ano do Ensino Médio necessitam de pelo menos 75% da carga horária exigida para serem submetidos a exames que lhe propiciem o avanço nos estudos.


Assim, entende a impetrante que a dita aprovação no vestibular seria a prova da sua capacidade, e que o ato que a impediu de continuar nos estudos é ilegal, pois a Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados a depender do mérito e da capacidade individuais.


Notificada sobre a existência da ação, a autoridade coatora prestou informações e os autos foram remetidos ao Ministério Público do DF, que oficiou pela denegação da segurança. E o juiz, ao apreciar o processo, levou em conta as provas juntadas e também a jurisprudência do TJDFT que, em casos análogos, posicionou-se pela denegação da segurança.


Além disso, a Resolução nº 01/2010 diz que a progressão dos alunos do 3º ano do ensino médio, somente ocorrerá depois de preenchidos certos requisitos, entre eles, o cumprimento de, no mínimo, 75% dos dias letivos. Assim, não demonstrada a plausibilidade do direito, entendeu o julgador que é descabida a concessão do mandado de segurança.

Palavras-chave: Educação; Carga horária mínima; Certificado; Ensino médio; Avaliações finais

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