AGU defende prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer das decisões que negam suspensão de liminaresData da publicação: 22/04/2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Memorial com argumentos que defendem o prazo em dobro para a Fazenda Pública entrar com recurso contra decisões que negam o pedido de suspensão de medidas cautelares.
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Memorial com argumentos que defendem o prazo em dobro para a Fazenda Pública entrar com recurso contra decisões que negam o pedido de suspensão de medidas cautelares. Este tipo decisão representa um procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.
No memorial, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU demonstra que a correta interpretação do art. 4°, § 3°, da lei n° 8.437/92 confere a aplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública, uma vez que trata de prazo de caráter geral. A lei trata da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
De acordo com a AGU, não há que se falar em legitimidade exclusiva do órgão público para utilizar recursos contra as decisões cautelares, como fundamento para afastar a regra do art. 188 do Código de Processo Civil. De acordo com este dispositivo, o prazo para a Fazenda Pública recorrer quando for parte será contato em quádruplo, e para contestar, em dobro.
"Estão legitimados também ao pedido de suspensão as pessoas jurídicas de direito público interno, o Ministério Público, e, ainda que excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, conforme já reconhecido pelo STF no julgamento da SS-AgR nº 936 e SL nº 33", sustenta a SGCT.
A Secretaria-Geral de Contencioso argumenta, ainda, que, as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, nos termos do art. 188 do CPC, decorrem da necessidade de efetivação do princípio da igualdade processual entre as partes. O legislador reconheceu que a concessão de prazos processuais idênticos ao ente público e ao particular implicaria dispensar ao primeiro tratamento desigual, em prejuízo do interesse público.
A AGU argumenta, então, que a razão jurídica para conferir essas prerrogativas processuais à Fazenda Pública manifesta-se também na hipótese de interposição do recurso de Agravo de Instrumento previsto na Lei nº 8.437/92. Assim, a mesma situação verificada entre o ente público e o particular, que justificou a instituição do art. 188 do CPC, continua a existir no caso do prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer, quando for indeferido o pedido de suspensão de uma medida cautelar.
Julgamento
O julgamento dos agravos regimentais interpostos pela União, relacionado ao tema, está previsto para acontecer nesta quinta-feira (22/02), no Plenário do STF. Os memorais podem ser acessados nos anexos abaixo.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
Ref.: Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 46 e STA nº 50.