Agricultor é condenado por vender casa e acusar compradora de invasão

Mesmo depois de vender o imóvel, o lavrador pretendia retornar para a casa onde morava

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal manteve a condenação de J. P. por denunciação caluniosa, em ação penal. Conforme os autos, o réu vendeu a casa onde morava e foi residir em outra cidade. Após algum tempo, retornou a Lebon Régis e registrou boletim de ocorrência contra a compradora, sob alegação de invasão de domicílio. Por ter efetuado uma falsa acusação, J. foi condenado a dois anos de reclusão, convertidos em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.


Tudo começou em janeiro de 2007. O acusado, dono de uma casa no bairro Núcleo Rio Doce, vendeu a residência a seu irmão, L. P. P., por R$ 1 mil. Não contente, resolveu vender o imóvel novamente, agora a sua tia, S. S., mesmo não sendo mais o proprietário. A vítima pagou o negócio com um aparelho de som, uma televisão, uma antena parabólica e mais R$ 40.


Conforme a denúncia, após a venda, J. mudou de cidade para trabalhar na colheita de tomates, mas decidiu retornar a Lebon Régis em junho do mesmo ano. Mesmo depois de vender o imóvel, o lavrador pretendia retornar para a casa onde morava. A então proprietária recusou-se a sair, e J. registrou a ocorrência.


Segundo os desembargadores, apesar de não registrada por escrito a segunda venda, o contrato verbal tem validade. Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram a realização do negócio, o que é suficiente para comprovar a autoria do delito, já que não houve invasão e sim regular posse da residência. O réu alegou em primeiro e segundo grau que é inocente, o que não foi aceito pela Corte. A decisão da câmara foi unânime.


Apelação Criminal n. 2010.078320-8

Palavras-chave: Condenação; Venda; Casa; Agricultor; Invasão

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