Agricultor é condenado à pena de 1 ano de detenção por crime ambiental

Todavia, como faculta a lei, a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade

Fonte: TJPR

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Por ter cortado 100 metros quadrados de vegetação em área de preservação permanente, T. B. N. foi condenado à pena de 1 ano de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Todavia, como faculta a lei, a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade.


Ele cometeu o crime ambiental previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, que dispõe: "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena ­ detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente".


Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Palmeira. O juiz havia condenado também o denunciado a uma prestação pecuniária, que foi excluída pelos magistrados de 2º grau.


O caso


Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), em maio de 2006 os denunciados G. R. B. e T. B. N., na condição de arrendatários de uma área rural de propriedade do também denunciado Leonardo Vantroba, situada no Rincão do Cocho, Município de Palmeira (PR), efetuaram o corte da vegetação existente às margens de um riacho. A área media 100 metros quadrados e era considerada como de preservação permanente. Os agricultores não dispunham de prévia autorização para proceder ao corte da vegetação.


O magistrado de 1.º grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou Tadeu Borkoski Neto à pena de 1 ano de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 dias multa. Entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O outros denunciados foram beneficiados pela suspensão condicional do processo.


O recurso de apelação


Inconformado com a condenação, Tadeu Borkoski Neto interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença. Em síntese, alegou que: a) a denúncia é inepta devido à atipicidade da conduta; b) não praticou nenhuma das ações tipificadas no artigo 38 da Lei 9.605/98; c) não foi realizado estudo técnico para comprovar que a vegetação devastada pode ser considerada floresta e que se situava em área de preservação permanente.


Subsidiariamente, pediu o réu a readequação da pena, tendo em vista o impedimento legal da cumulação da pena de multa e da pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária.


O voto da relatora


"Ao contrário do alegado pelo apelante", asseverou inicialmente a relatora da apelação, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, "a denúncia não é inepta, pois, além de atender aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado, classificando o crime e apresentando rol de testemunha, descreve fato que, em tese, era típico e antijurídico, ao discorrer que o apelante teria promovido ‘o corte de vegetação numa extensão equivalente a 0,01ha' em área que ‘caracterizava-se como de preservação permanente, porque situada às margens do referido córrego' (f. 03)."


"O réu apelante confessou o corte da vegetação, tanto na fase inquisitória quanto em juízo."


"Alega a defesa, no entanto, que a materialidade não restou comprovada, pois não foi produzido laudo que demonstrasse que a vegetação suprimida se caracterizasse como floresta, qualidade imprescindível para tipificar o crime do art. 38 da Lei 9.605/98, que aduz expressamente a esta espécie de vegetação."


"Sem razão. A sentença recorrida condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 38 da Lei n.º 9.605/98, que dispõe: ‘Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena ­ detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente'."


"O vocábulo ‘floresta', constante do tipo do art. 38 da Lei 9.605/98, contudo, não restringe a incidência da norma a tal modalidade de vegetação, mas também a outras, até porque as demais formações vegetais não podem ficar sem proteção legal."


"O aludido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática com o Código Florestal (Lei 4.771/65), ainda em vigor."


"O Código Florestal conceitua área de preservação permanente como sendo aquela coberta, ou não, por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Lei nº 4.771/65, art. 1º, §2º, II, com redação determinada pela Medida Provisória 2.166-67/2001)."


"Portanto, o fato de o apelante não ter suprimido floresta não exclui de plano, a incidência e a violação do art. 38 da lei ambiental."


"Resta, então, aferir se ele destruiu ou danificou área de preservação ambiental, interpretada de forma conjunta com o Código Florestal."


"Do auto de infração do IAP nº 64.821, lavrado em 05.05.2006 (f. 10) consta que teria havido a ‘supressão de vegetação em área de preservação permanente, em área correspondente a 0,01 há', além da menção à alínea a do art. 2º do Código Florestal, in verbis: ‘Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...)'."


"Em juízo (CD-Rom), disse o apelante que reconheceu que foram cortadas algumas árvores em área próxima a riacho, mesmo sabendo da necessidade de autorização, justificando-se que ‘queria adiantar...' e dizendo que replantou mudas das mesmas espécies nativas do local, em decorrência de acordo firmado com o IAP."


"O apelante confirmou que tinha conhecimento que a área era de preservação permanente, por se situar próxima de um riacho."


"A confissão do apelante foi corroborada pelos depoimentos dos policiais Hélcio Luiz Spinassi e Márcio José Bicudo que realizaram a lavratura dos termos de ocorrência (fls. 88 e 90), os quais declararam que o proprietário da área rural confirmou que estava realizando o corte das árvores nativas para abrir uma estrada nas proximidades do córrego."


"Vê-se, assim, que o teor do auto de infração 64.821, à f. 10, que atestou a supressão de vegetação em área de preservação permanente foi corroborado pelo próprio apelante, que confessou em juízo ter cortado algumas árvores na área próxima ao riacho."


"Tal conduta, que foi descrita na denúncia tipifica o crime do art. 38 da Lei 9.605/98. Por isso, a condenação deve ser confirmada."


"Não há, por fim, reparos a fazer à dosimetria da pena, fixada, aliás, no mínimo legal."


"Assiste razão ao apelante, contudo, quando postula o afastamento de uma das penas substitutivas da pena privativa de liberdade."


"Com efeito, a pena corporal aplicada ao apelante não excede um ano. Logo, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, deveria ser substituída tão-somente por uma restritiva de direitos ou uma pena de multa."


"No caso, tendo em vista do seu caráter pedagógico, é de ser mantida a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), afastando-se a pena de multa aplicada de forma cumulativa."


"Voto, assim, no sentido dar parcial provimento ao recurso, para o fim de confirmar a condenação, mas excluir a segunda pena restritiva de direitos (multa), mantendo a de prestação de serviços à comunidade."


Votaram com a relatora a desembargadora Lídia Maejima, que presidiu a sessão, e o juiz substituto em 2.º grau Carlos Augusto Althéia de Mello.

Palavras-chave: Vegetação; Desmatamento; Condenação; Crime ambiental; Justiça

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