Afastados honorários de mais de R$ 20 milhões a advogado de devedor do Banco do Brasil

Ministro afirmou que o valor principal dos honorários ficaria em, aproximadamente, R$ 46.300 mil

Fonte: STJ

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Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do Brasil para afastar o pagamento de honorários de mais de R$ 20 milhões ao advogado de um cliente – valor quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça.


A questão teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) contra um cliente. Ele protestou, opondo embargos à execução, que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedentes. O banco foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial.


A execução prosseguiu, com homologação de cálculo. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45. O recurso foi provido, levando a novos cálculos.


A perita convocada pela Justiça refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61.


Fora da realidade


Ainda segundo a instituição, as contas da perita estavam "totalmente fora da realidade", pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGPM, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no site do Banco Central. A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. O recurso não foi provido.


No recurso especial dirigido ao STJ, o Banco do Brasil afirmou que foi incorreta a interpretação da coisa julgada, que não tem critérios claros. Alegou que não é razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor. Argumentou que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária, conforme jurisprudência do STJ.


Por seu lado, a defesa do executado afirmou que deve ser utilizado o mesmo critério de atualização do saldo de seu cliente, sob pena de incidência de dois pesos e duas medidas. Sustentou que o alto valor da sucumbência deve-se ao expurgo de valores executados pelo banco a título de juros, e que a decisão judicial claramente fixou os honorários em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas.


O recurso especial do Banco do Brasil foi parcialmente provido pela Quarta Turma. Segundo entendeu o colegiado, houve divergência jurisprudencial, pois o banco demonstrou haver acórdãos do STJ que, em casos análogos, adotaram solução diversa.


“Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material”, disse o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele observou que a sentença “claramente permite mais de uma interpretação”.


Iniquidade


Para o relator, o único entendimento “razoável e coerente” é o que parte da premissa de que a sentença “não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões”. O caso, disse o ministro, deve ser solucionado com a interpretação, possível de ser inferida da sentença, segundo a qual “os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária”.


Para o ministro Luis Felipe Salomão, “a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa”.


Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72, sem considerar os juros de mora legais.


Com base nisso, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária.

 

MC 18940

Palavras-chave: Valor montante; Honorários; Dívida; Banco; Juros

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9 Comentários

Jorge Henrique Elias Advogado e Professor universitário11/02/2012 2:10 Responder

É... Certamente esse colega não contratou os serviços de \\\"assessoria recursal\\\" de algumas bancas na capital... Acabou por se manter o velho e tão guerreados \\\"dois pesos duas medidas\\\". Muitos que baterão palmas ao Sr. Ministro sequer imaginam que talvez essa fosse A CAUSA DA VIDA do advogado em questão! STF NELES!!!

jose augusto advogado11/02/2012 4:05 Responder

Quando vc ve uma divida em que o banco é credor subir assustadoramente ninguem questiona os lucros que o banco tem, o quanto o banco ganha, principalmente se analisar a quantidade de pessoas que é esfolada pelo banco. agora quando o banco é réu e tem que pagar, aí o valor pago é grande... onde vamos ter justiça um dia?

Mauricio Advogado11/02/2012 11:31 Responder

Isso é que se vê todos os dias, onde a\\\"justiça\\\" só atende os pedidos dos poderosos bancos. Quanto aos demais, no caso advogados, sempre há uma interpretação que satisfaz plenamente a vontade desses bancos. Cadê a justiça?

JOÃO Ananias MACHADO BB-Aposentado 11/02/2012 12:41

O gato comeu!

jose servo advogado11/02/2012 13:14 Responder

A 4a. turma do STJ, esta correta, pois os honorarios nao podem ser superior a divida que foi absolvida. A matematica e uma ciencia exata, A partir da hora que se calcula 16% de honorarios sucunbenciais, sobre a divida, o valor a jamais chegaria a esse limite. O advogado tem que trabalhar pela justiça ate para ele mesmo. E o que foi jurado na colaçao de grau.

Lindsei Müller Advogada11/02/2012 14:42 Responder

Absurdo total...quando o banco é credor ele pode ajustar os valores de maneira exorbitante que ninguém fala nada, inclusive o TJ RS é totalmente pró banco, quem advoga aqui no sul sabe bem disto, a coisa mais difícil de ganhar atualmente é revisional bancária...Porque na hora de pagar os honorários deste colega o banco está sendo lesado??Não vejo uma lesão aqui, me desculpe quem vê, mas acho que o único lesado agora é o pobre advogado!!!Com o STJ tendo entendimentos neste sentido vamos continuar brigando por condições mais justas de trabalho!!!

ROMILDO NOGUEIRA ADVOGADO11/02/2012 16:23 Responder

Razão nenhuma assiste ao STJ, pois, caso o nobre Colega tivesse perdido a Ação de seu cliente, por certo que o Banco estaria cobrando deste os valores com todos os encargos , como previsto no contrato, chgando a divida a uma valor muito superiro ao cobrado a titulo de honorários Advocatícios, que correspondem a apenas um percentual sobre o proveito da ação. A condenação do Banco deve ser vista com naturalidade, haja vista que este na hora de expropriar seus clientes não cogita de razoabilidade, servindo a condenação para que o Banco repense seus encargos.

EDMILSON BOTEQUIO advogado12/02/2012 20:50 Responder

assim não dá....faltou convencer também o STJ. Faltaram argumentRO$ também no Supremo.

VANESSA ADVOGADA13/02/2012 3:42 Responder

TEM UM LADO MEU, O RACIONAL, QUE ENTENDE A DECISÃO E SEUS MOTIVOS LEGAIS, PORÉM, TEM UM OUTRO LADO MEU, O PASSIONAL, QUE ESTÁ REALMENTE INCONFORMADA COM A SITUAÇÃO. CONCORDO COM OS COLEGAS QUANDO DIZEM: OS BANCOS FAZEM O QUE QUEREM E LUCRAM MUITO, EMPOBRECENDO NOSSO POVO, E TORNANDO MAIS RICOS AQUELES QUE JÁ SÃO RICOS. AONDE ESTÁ A JUSTIÇA???

seu nome sua profissão13/02/2012 21:02 Responder

RHODI LEANDRO COSTA - advogado/Triunfo-RS. Sempre com ética, devemos lutar pelos nossos honorários. Onde esta a OAB neste caso em particular para defender o colega?

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