Afastada responsabilidade de empresa quando provada inexistência de defeito

Nos termos do § 3º, inciso I, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, fica afastada a responsabilidade civil do fornecedor quando provada a inexistência de defeito no serviço por ele prestado.

Fonte: TJMT

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Nos termos do § 3º, inciso I, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, fica afastada a responsabilidade civil do fornecedor quando provada a inexistência de defeito no serviço por ele prestado. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 36530/2009, interposta por uma cliente em desfavor de uma loja de vestidos para festa de Cuiabá, e manteve decisão que, nos autos de uma ação declaratória de cancelamento de negócio jurídico, julgara improcedentes os pedidos da parte autora, bem como o pedido contraposto da parte ré pela ausência de nexo causal, revogando liminar anteriormente concedida e condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2,5 mil.

Consta dos autos que a parte apelante adquiriu um vestido para festa, amarelo estampado com flores lilás, pelo valor de R$1.700,00, pagando R$400,00 à vista e o restante em três pagamentos representados por três cheques, sendo os dois primeiros no valor de R$433,00 e o último na quantia de R$434,00. Após a utilização do vestido em baile de formatura, ela teria se dirigido a uma lavanderia com intuito de lavar a peça, onde teria sido informada da possibilidade de danificá-lo em caso de lavagem, visto que era confeccionado em seda pura e havia sido pintado à mão. A apelante alegou que o vestido não possuía etiqueta e que também não fora informada da impossibilidade de lavagem do vestido antes de efetuar a compra. Disse que exigiu providências da empresa, mas que não obteve resposta. Por isso, teria sustado os cheques, o que acarretou no protesto de um deles, efetivado pela empresa apelada. Então, a ora apelante ajuizou ação judicial, que foi julgada improcedente. Insatisfeita com a decisão, interpôs recurso.

Nele, a parte apelante aduziu que os depoimentos das testemunhas não comprovariam as alegações da empresa apelada, tanto que o magistrado não teria demonstrado em quais depoimentos se baseou para fundamentar a decisão de improcedência dos pedidos contidos na exordial. Afirmou que no caso dos autos o princípio da transparência e informação foram diretamente violados pela apelada, uma vez que teria comercializado o vestido sem etiqueta, sendo que nela é que se encontra as informações necessárias sobre a utilização correta do bem, tais como lavagem, fabricante, dentre outras. Por fim, alegou que a apelada deveria indenizá-la por danos morais, pois estaria comprovado o nexo de causalidade entre a atitude da recorrida em vender produto sem as informações necessárias e o dano subjetivo ocasionado pelo protesto do cheque dado em pagamento.

Conforme o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, no caso dos autos o Juízo singular concedeu a inversão do ônus da prova por entender pela hipossuficiência da autora. A partir de então, a empresa passou a ter incumbência de demonstrar que no ato da venda as informações sobre a fruição e riscos relativos ao produto eram suficientes ou adequadas, ou seja, que inexistiu o alegado defeito na prestação de serviço. Em seu voto, o magistrado destacou depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o vestido possuía etiqueta de como proceder em caso de lavagem. ?Com relação à alegação de que o vestido é ?descartável? pelo fato de que não pode ser lavado, a empresa ora apelada demonstrou pelos panfletos juntados aos autos que várias lavanderias fornecem o serviço de lavagem de vestido de seda, inclusive os pintados manualmente?, salientou o magistrado.

Segundo o magistrado, se comprovado pelas testemunhas que o vestido foi vendido com etiqueta contendo informações sobre como proceder em caso de lavagem, e demonstrado pela empresa agravada que vários estabelecimentos comerciais do ramo realizam a lavagem de tecido de seda pintados manualmente, descaracterizado está o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da apelada. ?Portanto, diante da ausência de configuração da responsabilidade civil objetiva, a recorrida está isenta do dever de indenizar?.

Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora convocada). A decisão foi unânime.

Apelação nº 36530/2009

Palavras-chave: responsabilidade

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2 Comentários

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