Advogados da CEF não conseguem reenquadramento no PCS/98

Turma manteve sentença que entendeu ser aplicável prescrição total as pedidos de reenquadramento e do pagamento das diferenças salariais, pleiteadas por associados

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (Advocef) e dessa forma manteve, por unanimidade, o entendimento de que deve-se aplicar prescrição total aos pedidos de reenquadramento no PCS/98, e de pagamento das respectivas diferenças salariais pleiteados por seus associados, conforme a  Súmula 294 do TST. A ação julgada foi proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef).


Entenda o pedido


A Associação, em defesa dos advogados da Caixa, ingressou com ação narrando que os advogados-empregados estavam enquadrados no Plano de Cargos e Salários da CEF de 1989, quando em setembro de 1998 foi implantado pela Caixa um novo PCS, não tendo sido oportunizada a opção de transposição dos seus associados para o novo plano. Em 2003 a CEF promoveu a transposição dos empregados para uma carreira em extinção.


Diante disso a Associação entendeu que o não enquadramento de seus associados no PCS/98 gerou sucessivos prejuízos financeiros a categoria. Ingressou com a ação em 2006, postulando o reenquadramento no PCS/98, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes.


Regional


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a pronúncia da Vara do Trabalho de que a prescrição a ser aplicada para o caso seria a total. O juízo entendeu que a lesão do direito dos empregados teria ocorrido com a implantação do PCS em 1998, sem o devido enquadramento dos empregados, em ato único do empregador. Diante disso fixou a data da implantação do PCS/98 como o início do prazo prescricional. Como a ação somente fora ajuizada em agosto de 2006, entendeu correta a sentença que observou ter sido ultrapassado o quinquênio legal para ajuizamento.


Recurso ao TST


Em seu recurso de revista ao TST a Associação pediu a reforma do julgado e consequente afastamento da prescrição. Argumentou que o termo inicial da prescrição não teria ocorrido quando implantado o PCS/98, pois naquela oportunidade não foi dado aos associados a opção de adesão ao plano. Afirmou que a implantação do novo PCS configurou alteração contratual. Reiterou os argumentos de que a reforma da decisão fixando como marco inicial o ano de 2003 seria a correta, por nesta data haver ficado caracterizada a alteração contratual lesiva.


O relator na Turma ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) observou em seu voto que o TST já tem entendimento firmado através da Súmula 294. "A pretensão ao percebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual, por ato único do empregador, não estando o direito assegurado por preceito de lei, é passível de prescrição total", ressaltou. Da mesma forma, para os casos que tratam de pretensão a reenquadramento, a prescrição a ser aplicada é a total em obediência a Súmula 275 do TST.


Walmir Oliveira entende que o direito dos associados ocorreu no momento em que foi implementado o PCS/98, oportunidade na qual a CEF deixou de conceder a opção de reenquadramento pelas novas regras aos empregados.  Ato que para o relator é único da empresa, implicando consequentemente alteração do pactuado, suscetível de prescrição total.


O ministro ao final chama a atenção que a transposição dos empregados feita pela CEF em 2003, ainda que fosse considerada prejudicial, não alteraria o início do prazo prescricional, pois "a pretensão de enquadramento e consequente direito às diferenças salariais" já haviam sido formuladas desde a implantação do PCS/98.

 

Processo: RR-84800-26.2006.5.10.0008

Palavras-chave: Reenquadramento; Advocacia; Instituição financeira; Prescrição

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