Advogados comprovam que tempo de serviço militar obrigatório não pode ser computado para aposentadoria

Tempo de serviço militar obrigatório, prestado enquanto aluno do Centro de Preparação do Oficial da Reserva (CPOR/Recife) não pode ser computado, em sua integralidade, para fins de inatividade

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o tempo de serviço militar obrigatório, prestado enquanto aluno do Centro de Preparação do Oficial da Reserva (CPOR/Recife) não pode ser computado, em sua integralidade, para fins de inatividade. Os advogados da União defenderam que esse período só pode ser computado desde que o preparatório seja concluído com aproveitamento à formação militar.


No caso, o autor da ação contra o Comando do Exército queria que fosse assegurada a retificação de contagem de tempo de serviço, visando o reconhecimento do período integral em que o militar cursista esteve à disposição do Exército Brasileiro, como aluno do CPOR/Recife, de fevereiro a dezembro de 1990.


Contestando o pedido, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) destacou que o pedido, além de ser indevido, já teria prescrito, pois foi ajuizado quase 24 anos após o fato. Segundo os advogados, o autor também não apontou quais foram as supostas irregularidades cometidas pela Administração.


"Pretende a parte demandante, portanto, desconstituir a presunção de legitimidade de atos administrativos sem desincumbir-se do ônus da prova respectivo, o que impossibilita a acolhida da pretensão autoral, carente de qualquer elemento probatório hábil para demonstrar as imperfeições reputadas existentes", diz um trecho da defesa da AGU.


Além disso, os advogados demonstraram que de acordo com as informações prestadas pelo Comando do Exército, o autor tentou aumentar o tempo de serviço militar, mas não há correção a ser feita, pois o tempo prestado enquanto aluno do CPOR é contado apenas para fins de inatividade na base de um para cada período de oito horas de instrução, desde que concluída a formação militar com aproveitamento, conforme prevê a Lei nº 6.880/80.


A Seção Judiciária de Pernambuco concordou com os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido. A decisão destacou que "o tratamento diferenciado se justifica pelo fato de que o regime do CPOR possui regulamentação específica, que destoa do serviço militar obrigatório regular, tendo em vista que o seu objetivo é a formação de oficiais da reserva, com atribuições e funções que exigem elevado padrão de aperfeiçoamento profissional".


A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Palavras-chave: serviço militar aposentadoria direito previdenciário

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