Advogados comprovam que ajuda de custo deve ser paga apenas para servidores removidos por interesse da Administração

A PU-CE demonstrou que o TRE-CE não é obrigado a oferecer auxílio à servidora que mudou de estado por meio de concurso de remoção

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a ajuda de custo para servidores mudarem de estado ou sede onde trabalham só é devida quando a transferência acontece por exclusivo interesse da Administração Pública (ex-officio).


Por esse motivo, a Procuradoria da União no Ceará (PU/CE) demonstrou que o Tribunal Regional Eleitoral no Estado não é obrigado a oferecer auxílio a servidora que mudou de estado por meio de concurso de remoção.


De acordo com os advogados, em nenhum momento o Tribunal determinou que a servidora mudasse de sede, pelo contrário, a transferência aconteceu por interesse exclusivo dela, que optou participar do concurso de remoção para outro estado.


A profissional acionou a Justiça para que fosse reconhecido o direito ao benefício, alegando que a transferência por meio de concurso também atende ao interesse da Administração.


Ao analisar o caso, a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará acolheu os argumentos apresentados pela Procuradoria da AGU. De acordo com a decisão, já existe nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido do não cabimento de ajuda de custo em decorrência de remoção a pedido, por se entender que a intenção do legislador foi de conferir a indenização apenas nas situações em que a mudança de sede resultar de interesse exclusivo da Administração.


A PU/Ce é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

 

Palavras-chave: Serviço público; Ajuda de custo; Concurso; Remoção; Obrigação; Auxílio

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