Advogado não tem direito adquirido a reajuste de honorários

A revogação da Ordem de Serviço 14/93, que regulava a remuneração dos advogados contratados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por força do Plano Real, impede a aplicação da cláusula contratual que previa a atualização monetária mensal dos honorários advocatícios pela Unidade Fiscal de Referência

Fonte: Conjur

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Esse entendimento levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter, na íntegra, sentença que indeferiu Ação Declaratória de Ato Jurídico Perfeito e Interpretação de Cláusula Contratual manejada por um advogado de Ponta Grossa (PR). Nos mais de cinco anos em que prestou serviços para a autarquia, ele não teve nenhum reajuste nos seus honorários, o que o motivou a acionar a Justiça para fazer valer as condições do contrato.


O relator da Apelação na 4ª Turma, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, afirmou no acórdão que o contrato tem características de Direito Privado. Por consequência, não se poderia falar de revisão contratual em razão de ‘‘desequilíbrio econômico-financeiro’’, como arguido pelo autor, já que este não é regido pela Lei 8.666/1993, a chamada ‘‘Lei das Licitações Públicas’’.


‘‘Quando o autor foi credenciado como advogado do INSS, ele tinha ciência das disposições da OS 14/93, alterada pela OS 17/94, e permaneceu prestando serviços para o INSS até dezembro/2007. Ou seja, se ele optou pela contratação e continuidade dos serviços, entendo que houve concordância inequívoca com o padrão remuneratório exercido pelo INSS durante a contratação, afigurando-se descabido pretender a aplicação de cláusula contratual amparada em normativo do INSS há muito revogado’’, disse o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de abril.


O autor propôs a ação contra o INSS com o objetivo atualizar os valores de honorários advocatícios pagos durante toda a vigência do contrato, de março de 2002 a dezembro de 2007. Nesse período, até ser dispensado, prestou advocacia contenciosa para a autarquia em 13 comarcas do Paraná, sem receber nenhuma atualização.


Na petição apresentada à 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, sustentou que a atualização deve se dar conforme estabelecido no item 22.2 da Ordem de Serviço número 14/1993; e nos artigos 55, inciso III, e 58, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/1993.


Disse que o contrato tinha por base o disposto no artigo 1º da Lei 6.539/1978, que regula a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do país, e o artigo 232 da Lei 8.112/1990 (que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Em sua cláusula 4ª, dispunha expressamente que os serviços advocatícios prestados em Execuções Fiscais e ações relacionadas à cobrança de dívida seriam remunerados na forma prevista nos itens 19 e 21 da OS/INSS/14/93 e OS/INSS/17/94. Já em ações diversas, em que o INSS fosse réu, seria observada a forma prevista nos itens 22 a 27 da OS/INSS/14/93, que integra o contrato para todos os efeitos legais.


Quando da formalização do contrato, segundo o autor, estava em vigência a Resolução INSS/PR 185/1993, que definia critérios para a implantação do Cadastro de Advogados Autônomos (CAA) e fixava normas para o pagamento dos honorários profissionais devidos aos advogados constituídos. A norma vigorou até 13 de outubro de 2006, quando foi revogada pela Resolução INSS/PRES 24.


O advogado relatou que o ‘‘congelamento’’ de honorários causou desequilíbrio financeiro contratual, levando-o quase à inadimplência. Afinal, as despesas advindas da prestação contratual corriam por sua conta, como material de expediente, combustíveis, desgaste de automóvel, pedágios, hotéis e alimentação, todas com preços periodicamente reajustados. O ressarcimento dessas despesas era oferecido, apenas, aos procuradores concursados.


Política de congelamento


A autarquia apresentou defesa. Alegou que está claro que no dia 25 de abril de 1994, com a edição da Resolução INSS/PR 202, houve uma decisão administrativa de excluir dos contratos de todos os advogados autônomos credenciados a possibilidade de reajuste automático dos honorários advocatícios. A previsão de reajuste pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) somente ocorreu na redação original da Resolução INSS/PR 185.


O INSS disse ainda que a alteração foi baseada em fundamento razoável, tendo em vista que, até o início do ano de 1994, o país vivia situação econômica delicada, com alta taxa de inflação. Se não houvesse previsão de reajuste automático, dificilmente alguém aceitaria contratar com a Administração. Logo, a falta de reajuste decorreu de política do ente público, por entender que o valor da remuneração era condizente com o praticado no mercado.


Por fim, a defesa destacou que o reajuste depende de negociação, para que ambas as partes verifiquem se, pelo preço acordado, a manutenção do contrato ainda seria conveniente. Caso não seja, o contrato pode ser rescindido, ficando as partes ficam livres para contratar com terceiros.


A sentença


A juíza federal substituta Marta Ribeiro Pacheco, ao analisar o mérito do pedido, se alinhou à tese do INSS, entendendo que a previsão do indexador de atualização monetária, a cada mês de pagamento, encontrava justificativa na notória instabilidade monetária que assolava o Brasil antes do Plano Real.


Explicou que, em 26 de maio de 1994, a autarquia editou a Ordem de Serviço INSS/PG 17. Esta alterou a OS/INSS/14/93, estabelecendo novo padrão remuneratório, sem a previsão de índice de correção monetária. Na verdade, tudo decorreu do advento da Medida Provisória 434/1994, mais tarde convertida na Lei 8.880/1994, que tratou do Programa de Estabilização Econômica e do Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV).


Como lembrou a juíza, o Banco Central do Brasil estabelecia a paridade diária da URV com o então vigente Cruzeiro Real, com base na perda do poder aquisitivo da moeda, conforme previa o artigo 4º da Lei 8.880/1994. Tal sistemática refletia o panorama monetário nacional no período de transição que antecedeu o Plano Real.


‘‘Todavia, com a consolidação do Real, a extinção da URV e a consequente estabilização monetária, a necessidade de atualização do valor da verba honorária devida aos advogados credenciados — cuja finalidade era justamente recompor o valor da moeda — restou superada. À vista disso, proceder diversamente poderia configurar enriquecimento sem causa’’, escreveu na sentença.

Palavras-chave: plano real honorários advocatícios

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1 Comentários

spsantos Magistrado Aposentado, Professor, Advogado05/05/2014 20:05 Responder

O Juiz julga dentro dos limites do pedido e do direito, não interessando a espécie do direito e do fato. De-me o fato e lhe darei o direito. E mais: O(s) pedido(s) do(s) autor(es) deve(m) ser feito(s) na petição inicial, e a sentença deve se limitar a declarar ou decidir julgando procedente ou improcedente, a nulidade da a inexistência da obrigação de pagar, notadamente de natureza condenatória, não lhe competindo deferir qualquer outro pedido. A eventual apuração de perdas e danos e a restituição de valores em face da impossibilidade jurídica de cumprimento do acordado ou da obrigação de fazer devem ser sido expressamente pleiteadas pelo(s) autor(es), para que possa(m) ser decididas pelo Juiz ou pelo Tribunal, no caso de Recurso. Não compete ao Juiz apreciar ou deferir qualquer outro pedido não constante da inicial, notadamente os de natureza condenatória. A apuração de eventual perdas e danos e a restituição de valores devem ser expressamente pleiteada(s) pelo(s) autor(es) para que possam ser apreciada pelo Juiz, ou pelo Tribunal em casos de Recursos, e não pela decorrência lógica do pedido ou do Recurso. É o autor quem fixa os limites de sua lide, ou seja, para atender o princípio da correlação ou adstrição entre o pedido e a sentença judicial que vier a ser proferida, conforme o arts. 2º, 128, e art. 460, todos do CPC, e possa dar à outra parte, ou adversa, a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV,CF), no atendimento ao princípio constitucional de que ninguém será condenado sem oportunidade de exercitar esses princípios, como anotou NELSON NERY JR.: ?o réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma?. Apenas ?quando reconvém, o réu se torna autor da reconvenção, fixando os limites da lide reconvencional na petição inicial desta ação? (Código de Processo Civil Comentado , 9aed., São Paulo: RT, 2006, pp. 336/337).

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