Admitida reclamação sobre devolução de VRG

É de direito do arrendatário receber a diferença quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação

Fonte: STJ

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A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte. O acórdão condenou a instituição a devolver o VRG (valor residual garantido) pago antecipadamente por um cliente.


A reclamação apontou divergência entre o acórdão da turma recursal e a jurisprudência do STJ, adotada no Recurso Especial 1.099.212, julgado sob o rito de repetitivos.


Jurisprudência


Nos termos do precedente, “nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”.


Para o Santander, seria necessária perícia contábil para apurar o valor devido a título de VRG, pois no caso de rescisão de contrato, a restituição do valor residual só é efetivada após a venda, quando então poderá ser apurada a existência de saldo devedor ou credor.


A ministra Gallotti confirmou a divergência entre as decisões e deferiu também pedido de liminar para suspender o processo na origem até o julgamento da reclamação.


Processo nº Rcl 14629

Palavras-chave: reclamação vrg devolução stj cliente pagamento

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