Adicional de transferência: TST reforma decisão do TRT/PR

A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que negou a um bancário do Banco do Estado do Paraná S/A o direito de receber adicional de transferência pelo período que trabalhou em Maringá, durante 13 anos, antes de se aposentar.

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que negou a um bancário do Banco do Estado do Paraná S/A o direito de receber adicional de transferência pelo período que trabalhou em Maringá (PR), durante 13 anos, antes de se aposentar. O adicional, previsto no artigo 469 da CLT, não pode ser inferior a 25% do salário e deve ser pago enquanto durar a transferência por necessidade de serviço. Embora a jurisprudência do TST (OJ 113) seja clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná insiste em não aplicá-la, por considerar que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.

Por julgar irrelevante o caráter da transferência (se definitiva ou provisória), o TRT/PR não costuma registrar em seus acórdãos as informações relativas a fatos e provas necessárias para que o TST possa modificar a decisão em grau de recurso. Foi o que aconteceu com o processo em questão. A Terceira Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, ficou impedida de analisar o recurso do banco porque o TRT/PR não evidenciou a natureza da transferência. Como a Súmula 126 impede que fatos e provas sejam revistos, os ministros do TST têm o acórdão regional como limite. Mas a SDI-1 acolheu o recurso do banco, reformou a decisão da Terceira Turma do TST e restabeleceu a decisão de primeiro grau desfavorável ao bancário, em voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos.

Segundo Caputo Bastos, ao rejeitar (não conhecer) recurso do banco por falta de manifestação expressa do TRT/PR a respeito da tese (ou falta de prequestionamento), a Terceira Turma equivocou-se. ?Não havia, afinal, qualquer controvérsia quanto às questões de ordem fática, sendo certo que o bancário, após ter sido transferido, trabalhou na cidade de Maringá por mais de 13 anos, quando se aposentou e permaneceu residindo no mesmo município. É o quanto basta ao pretendido enquadramento jurídico dos fatos, sendo plenamente viável a análise da alegada afronta ao artigo 469 da CLT?, afirmou o relator, em voto seguido à unanimidade pelos ministros da SDI-1.

Ao acompanhar o voto do relator, o decano do TST, ministro Vantuil Abdala, evidenciou a gravidade da situação. ?O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, ao que tudo indica, parece querer travar uma queda-de-braço com o Tribunal Superior do Trabalho no que concerne ao adicional de transferência de bancário. E acho que nós não devemos fugir a esta queda-de-braço. Não devemos permitir que decisões deste teor se mantenham?, afirmou Abdala, enfaticamente, antes de ler a sentença para os demais ministros. A decisão de primeiro grau, agora restabelecida pela SDI-1, diz claramente que a última transferência do bancário foi efetuada de forma definitiva para Maringá, onde ficou por 13 anos e onde continuou a morar mesmo depois de se aposentar.

E-RR nº 657.218/2000.0

Palavras-chave: adicional

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