ADI sobre depósito prévio de multa de trânsito é julgada prejudicada por perda de objeto

A entidade contestava o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, que estabelecia o depósito prévio do valor da multa de trânsito como condição de admissibilidade de recurso administrativo

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou o prejuízo de pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4405 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei 9.503/97.


O autor solicitava concessão de medida liminar para suspender, até o exame final da ação direta, a vigência do texto questionado. No mérito, pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB.


Segundo o relator, o advogado-geral da União opinou pelo prejuízo da ação direta, tendo em vista fato superveniente ocorrido com a edição da Lei 12.249/10, que revogou  expressamente tal dispositivo da Lei 9.503/97. Ainda de acordo com o relator da ADI, o procurador-geral da República endossou os argumentos da Advocacia-Geral da União manifestando-se pelo prejuízo da ação direta, em razão da perda superveniente de objeto.


Com base na alteração do quadro normativo, o ministro Marco Aurélio declarou o prejuízo da ADI 4405, bem como do exame de agravo interposto contra sua decisão que não acolheu pedido de intervenção de terceiro.

 

Palavras-chave: Constestação; Multa; Trânsito; Depósito; Decisão

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