ADI perde objeto pelo fato de normas terem sido analisadas em outra ação

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perde seu objeto quando a apreciação dos dispositivos legais nela impugnados já tiver ocorrido no julgamento de outra ADI

Fonte: STF

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Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perde seu objeto quando a apreciação dos dispositivos legais nela impugnados já tiver ocorrido no julgamento de outra ADI. Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso extinguiu a ADI 5187, ajuizada pelo Solidariedade (SD) contra normas do Estado do Paraná que tratam de benefícios fiscais na importação de bens ou mercadorias pelos aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, em operações específicas realizadas por estabelecimento industrial.

Na ação, a legenda questionava a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei Estadual 14.985/2006 e do artigo 1º do Decreto 6.144/2006, ambos do Estado do Paraná, por afronta ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional determina a regulamentação, por lei complementar e mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (DF), da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS são concedidos ou revogados.

Em sua decisão*, o relator explicou que, no julgamento da ADI 4481, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 14.985/2006 ora questionados. “Considerando-se que as decisões de mérito proferidas em ações diretas têm eficácia contra todos e efeito vinculante, a existência de julgado declarando a inconstitucionalidade dos preceitos legais objeto desta ação leva, nesse ponto, à perda do objeto da ação”, afirmou na decisão*.

Palavras-chave: ADI Perde Objeto Fato Normas Analisadas Outra Ação

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