ADI contra norma sobre serviços de trânsito em SC terá rito abreviado

Na ação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona a validade de dispositivos da Lei 13.721/2006, do Estado de Santa Catarina, que dispõem sobre a delegação de serviços públicos na área de trânsito

Fonte: STF

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para julgar diretamente no mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5332. Na ação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona a validade de dispositivos da Lei 13.721/2006, do Estado de Santa Catarina, que dispõem sobre a delegação de serviços públicos na área de trânsito.

O inciso V do artigo 1º da lei autoriza o Poder Executivo a delegar, em âmbito estadual, a fabricação de placas de veículos automotores. Os parágrafos 1º, 6º e 7º do artigo 2º estabelecem que tal delegação deve ser precedida de planilha de custos que especifique a tarifa e determinam regras quanto aos fabricantes.

O procurador-geral sustenta que as normas decorrem de usurpação da competência da União para legislar sobre trânsito, disposta no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal (CF). Além disso, aponta também infringência à livre iniciativa da atividade econômica e da livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da CF), uma vez que a lei estadual considerou a fabricação de placas como serviço público.

Palavras-chave: ADI Contrariedade Norma Serviços Trânsito Santa Catarina

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