Acusado de tráfico internacional de drogas tem recurso rejeitado e preventiva é mantida

Preso na Operação Quijarro, acusado é apontado como comprador de entorpecentes na Bolívia para repassá-la em Santa Catarina e Mato Grosso do Sul

Fonte: MPF

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A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) requereu e obteve a manutenção da prisão preventiva de F.M., réu da Operação Quijarro acusado de integrar associação criminosa especializada em adquirir cocaína e maconha na Bolívia e revendê-la a outros distribuidores em Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul.


Os advogados de F.M. pediam sua soltura sob alegação de haver excesso de prazo na formação de sua culpa no processo que responde pelo tráfico internacional de drogas na 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS).


A PRR3, em parecer contrário ao pedido de habeas corpus, mostrou que F.M. integrava a “segunda associação criminosa” das três identificadas pela Polícia Federal que foram desmanteladas na Operação Quijarro, desdobramento da Operação Bolívia, que teve as investigações iniciadas em agosto de 2009. A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) detalha três condutas de F.M., nas quais ele foi flagrado negociando a venda de entorpecentes com distribuidores de Santa Catarina, adquirindo as drogas da Bolívia, acertando detalhes como pagamento, transporte e entrega das mesmas.


F.M. também foi identificado como o articulador, junto à sua esposa, de duas remessas de cocaína para o Paraná frustradas por ações policiais: uma de quase 3 quilos da droga (10 de abril de 2010), e outra, quatro dias depois, com pouco menos de um quilo. Em ambas F.M. se valeu do mesmo expediente, o uso de laranjas em viagens ônibus, uma para Londrina e outra para Curitiba.


Além de expor detalhadamente a conduta de F.M. e outros integrantes da organização criminosa, a PRR3 afirmou em seu parecer que “a instrução se alongou porque foi oferecida denúncia contra dezesseis réus, organizados em três associações criminosas, com diversas apreensões de entorpecente”, entendendo como “perfeitamente compreensível a ocorrência de prazo dilatado” para a conclusão da instrução criminal. E defende a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.


Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) acolheu os argumentos da Procuradoria e denegou o pedido de habeas corpus de F.M. em sessão realizada na segunda-feira, 2 de abril, mantendo assim sua prisão preventiva.

 

Palavras-chave: Tráfico internacional; Entorpecentes; Prisão preventiva; Operação; Associação criminosa; Habeas corpus

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