Acusado de tentar explodir agência bancária tem Habeas Corpus negado pela Câmara Criminal do TJPB

?Ao contrário do que reclama o impetrante, o juiz vem imprimindo a celeridade possível ao processo, inexistindo demora excessiva a amparar a alegação de constrangimento ilegal, da qual tenha ele, ou mesmo a acusação, dado causa injustificada?, concluiu relator

Fonte: TJPB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a acusado de tentar explodir, em janeiro deste ano, uma agência do Banco Bradesco na cidade de Areial. O colegiado entendeu não haver suposto constrangimento ilegal, ausência de fundamentação no indeferimento da liberdade provisória e excesso de prazo na instrução criminal alegados pelo impetrante, Josenildo Francisco dos Santos. O relator do processo foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.


O inquérito policial revelou que o acusado foi encontrado pela Polícia Militar acompanhado por menores de idade, portando uma faca peixeira, certa quantia em dinheiro e dez munições de calibre 38. Na posse dos menores, foram encontrados dois revólveres do mesmo calibre, com munições, além de duas espoletas para detonar dinamite.


Nos autos do HC nº 017.2011.000067-0/001, o impetrante alega que esta sofrendo constrangimento ilegal, em razão de suposta violação ao disposto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, ao prescrever que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.


O relator explicou que, em regra, a prisão antes do trânsito em julgado liga-se a uma necessidade processual, o que, de acordo com o parecer do Ministério Público, restou demonstrado nos autos da ação principal. “Sem maiores desforços, não vislumbro qualquer infringência ao dispositivo constitucional supramencionado, posto que a medida adotada pelo juiz foi acertada diante do quadro apresentado no decorrer das investigações policiais, medida, inclusive, abalizada na lei processual penal”, disse.

 
No que diz respeito à alegação de suposto excesso de prazo, o desembargador esclareceu que o processo estava sob aguardo de devolução de precatórias emitidas aos denunciados, a fim de apresentarem defesa, contudo seguia sua marcha normal e que a demora não poderia ser atribuído ao juiz ou ao Ministério Público.


Ao contrário do que reclama o impetrante, o juiz vem imprimindo a celeridade possível ao processo, inexistindo demora excessiva a amparar a alegação de constrangimento ilegal, da qual tenha ele, ou mesmo a acusação, dado causa injustificada”, concluiu.

 

Palavras-chave: Habeas Corpus; Explosão; Constrangimento; Agência Bancária; Negativa

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