Relator nega indenização por dano moral a cliente que tem registros no cadastro de inadimplentes do Serasa

?O devedor que já obtiver outras negativações anteriores em seu nome, não pode se sentir ofendido moralmente com uma posterior?

Fonte: TJPB

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Conceder indenização a mal pagador caracteriza injusta homenagem, em detrimento de seus credores. Foi com esse entendimento que o desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática, negou seguimento a uma apelação cível, que buscava na Justiça o ressarcimento por danos morais, tendo em vista a negativação do impetrante junto ao cadastro de proteção ao crédito. O magistrado tomou por base para negar o recurso, a súmula nº 385, do STJ. “O devedor que já obtiver outras negativações anteriores em seu nome, não pode se sentir ofendido moralmente com uma posterior”.


A apelante, Suely Aquino, acionou judicialmente as Lojas Riachuelo S/A, afirmando que esta promoveu a negativação do seu nome irregularmente, causando diversos transtornos, entre os quais, a impossibilidade de realizar um empréstimo bancário. Ela alegou que seu cartão de crédito havia sido usado por terceiros. Na decisão inicial, o juízo de primeiro grau acatou em parte a reclamação, determinando a retirada de seu nome do Serasa – Serviço de Proteção ao Crédito, alegando não ter havido prévia notificação, no entanto, em relação ao Dano Moral, não encontrou elementos para a caracterização, por se tratar de “devedor contumaz, não tendo a imagem de boa pagadora”, ainda conforme entendimento sumular do STJ.


Com relação ao fato da recorrida ter aceitado o cartão portado por um terceiro, em nenhum momento dos autos isso restou comprovado, como podemos observar através da contestação da apelada, que apenas deduziu que se não foi a própria autora que solicitou e utilizou o serviço creditício, alguem o fez na posse de seus documentos, uma vez que a mesma entregou a outras pessoas, conforme afirmado”, reiterou o desembargador, ao proferir a decisão nos autos do processo nº 001.2009.008519-0/001, oriundo de Campina Grande.


O relator verificou também, ao analisar as provas carreadas nos autos, que há outros registros de inadimplência, sem que a apelante tenha conseguido explicar de forma irretorquível a razão destas inscrições, apenas alegando que discutiu a ilegalidade das demais ressalvas cadastrais, acionando as empresas em demandas específicas. “Em nenhum momento do caderno processual a promovente fez provas de que as limitações eram ilegítimas, ônus que lhe competia", conforme pressupõe o inciso I, do art. 333 do Código de Processo Civil.

 

Palavras-chave: Inadimplência; Serasa; Indenização; Registro; Ressarcimento

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1 Comentários

Dayane Advogada18/07/2011 11:14 Responder

O Eminente Relator, em tão pouco tempo exercendo a função judicante, já se esqueceu dos tempos de Advogado. Um julgamento como esse, só aqui na Paraíba mesmo.

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